Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A Lei nº 14.133/2021 passou a exigir a publicação de todos os extratos do Edital de Licitação, independente da modalidade, em jornal diário de grande circulação, nos seguintes termos: "Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)." "§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação." Portanto, a contratação dos serviços de publicidade legal se torna imprescindível para a realização das licitações desta Unidade Gestora. Os serviços de distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, com exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União, foram legalmente atribuídos à Empresa Brasileira de Comunicações - EBC, em conformidade com o que prescreve o artigo 8º, VII, da Lei nº 11.652/2008.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.