DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de serviços de Agente de Integração, por meio de contrato administrativo a ser firmado com empresa de capilaridade nacional, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da inserção de estudantes ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (art. 203, Inc. III e art. 214, Inc. IV), através da operacionalização do Programa de Estágio nas modalidades obrigatório e não obrigatório, em áreas abrangidas pela Codevasf, nos termos da lei nº 11.788/08.

COMPANHIA DE DESENV. DO VALE DO SAO FRANCISCO · CIA DE DESENV. DO VALE DO SAO FRANCISCO-DF

Valor estimadoR$ 86.850,00
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Dados da publicação

Compra10Controle PNCP00399857000126-1-000576/2024Processo59500.003625/2023-30ÓrgãoCOMPANHIA DE DESENV. DO VALE DO SAO FRANCISCOCNPJ do órgão00399857000126Unidade compradoraCIA DE DESENV. DO VALE DO SAO FRANCISCO-DFLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação13/02/2025, 14:07

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, XV · Dispensa de Licitação: para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos

As hipóteses de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular estão dispostas em lei. Nesse contexto, o artigo 29 da Lei 13.303/2016 enumera os casos de dispensa de licitação, no âmbito das estatais, e dispõe seus requisitos. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; No mesmo sentido, prevê o Regulamento de Licitações e Contratos: Art. 98. O procedimento licitatório será dispensável nas seguintes situações: VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;