DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE NEUROMONITORIZAÇÃO, PARA ATENDER PACIENTE INFANTIL INTERNADA NO HOSPITAL INFANTIL COSME E DAMIÃO.

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE · FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA

Valor estimadoR$ 16.306,00
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Dados da publicação

Compra264Controle PNCP00733062000102-1-000222/2025Processo0036.018803/2025-70ÓrgãoFUNDO ESTADUAL DE SAUDECNPJ do órgão00733062000102Unidade compradoraFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIALocalPORTO VELHO/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação24/06/2025, 12:31

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Salientamos que a unidade solicitou consulta à Gerência de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de verificar a viabilidade de realização dos procedimentos por meio do Sistema ou através de empresa especializada contratada. Contudo, conforme a resposta emitida pelo CAIS-GERREG (0059152697), atualmente não há empresa contratada para prestar os serviços que atendam às especificidades requeridas. Ademais, informa-se que o procedimento solicitado encontra-se incluído no Lote 01 do Processo SEI nº 0036.010062/2025-89, referente à contratação emergencial destinada ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e ao Hospital Infantil Cosme e Damião. No entanto, após a realização da dispensa eletrônica, a disputa restou fracassada para o referido lote, inviabilizando, por ora, o atendimento por meio daquele certame. A Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, atribuindo esse ônus aos entes públicos e seus órgãos, especialmente criados para esse fim, conforme o art. 6º e 196. Além das garantias constitucionais, a Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, assegura a todo indivíduo o direito fundamental à saúde. Cabe ao Estado e ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, estabelecendo, inclusive, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 7º da referida Lei, que inclui a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7º, I). Diante do exposto, justifica-se a contratação da empresa especializada, com o objetivo de viabilizar o tratamento adequado à paciente, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida.