Contratação de empresa especializada em CARÁTER EMERGENCIAL, na prestação de serviços contínuos, sem dedicação exclusiva de mão de obra, para fornecimento de 5 (cinco) distintas refeições por dia (desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia) para as pessoas privadas de liberdade e para os servidores em 22 (vinte e duas) unidades penais do Estado do Tocantins, incluindo tambem o lanche para os visitantes dos custodiados no dia da visita social.
SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTICA · Secretaria da Cidadania e Justiça
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A presente contratação tem por finalidade assegurar a continuidade do fornecimento de alimentação às pessoas privadas de liberdade, aos servidores em serviço nas unidades penais, constituindo serviço público essencial e indispensável ao regular funcionamento do Sistema Penal do Estado do Tocantins. Trata-se de obrigação legal da Administração Pública, diretamente relacionada à garantia do direito fundamental à alimentação, previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como às disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25), do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11), da Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), especialmente em seus arts. 12 e 41, que asseguram às pessoas privadas de liberdade o direito à assistência material, compreendendo o fornecimento de alimentação suficiente e adequada.