a contratação, de forma faseada, de serviço técnico especializado para a prestação do curso de "Formação em Mediação e Conciliação Judicial", destinado à habilitação técnica e jurídica de 100 (cem) Analistas de Defensoria, distribuídos/as em 10 (dez) turmas, ao longo do prazo de vigência contratual, conforme o ingresso de novos/as servidores/as decorrente de posses supervenientes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO · ESP-FED-ESCOLA DA DEFENSORIA PUB.EST-FUNDEPE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
2.1. A presente contratação fundamenta-se no dever institucional da Defensoria Pública de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de autocomposição, conforme o art. 5º, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. 2.2. Compete à Escola da Defensoria Pública, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e do Ato Normativo DPG nº 127/2017, promover o aperfeiçoamento técnico e a atualização profissional dos membros e servidores/as da instituição. 2.3. A atuação de mediadores e conciliadores em centros judiciários é condicionada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, que exige capacitação prévia segundo os critérios da Resolução nº 03 da ENFAM: módulo teórico de no mínimo 40 horas e estágio supervisionado de no mínimo 60 horas. 2.4. A necessidade decorre do ingresso sucessivo de novos/as Analistas de Defensoria ao longo dos próximos doze meses, em razão de posses supervenientes. A contratação isolada de uma turma a cada posse mostrar-se-ia ineficiente sob os aspectos administrativo e econômico, com risco de descontinuidade formativa, razão pela qual se opta pela execução faseada. 2.5. A contratação encontra amparo legal no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados destinados ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 2.6. A demanda observa as diretrizes estratégicas da Escola da Defensoria Pública e da Defensoria Pública do Estado como um todo, convergindo com a Política Judiciária Nacional estabelecida pela Resolução nº 125 do CNJ.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário estadual disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.