Árbitros licenciados na Confederação Brasileira de Xadrez com experiência em competições esportivas escolares para atuar na organização da competição de Xadrez no X Jogos do IFRS. Os árbitros, quando solicitado, deverão elaborar o chaveamento da competição, fornecendo informações sobre a competição à secretaria e demais membros da equipe organizadora do evento. Os árbitros deverão comparecer na secretaria do evento com antecedência mínima de 01 hora do horário de início da competição. Deverá compor a equipe de arbitragem: 01 árbitro principal e 01 árbitro auxiliar, contemplando as funções necessárias para conduzir competição nos padrões do Regulamento Específico do X Jogos do IFRS. Estimativa de 04 profissionais para cada turno, divididos em 02 turnos (4 horas por turno).
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL · INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO R GRANDE SUL
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), através da Pró-reitoria de Extensão, promoverá no dia 8 de julho de 2025 a etapa do Campeonato de Xadrez dos X Jogos do IFRS. O evento está previsto para acontecer nas dependências do Campus Porto Alegre. O evento está sendo previsto para atender uma média de 170 participantes entre estudantes e servidores. As delegações dos campi serão compostas por no máximo 8 enxadristas. Em conformidade com art. 3º do decreto nº 8.540/2015, a contratação dos serviços possuem caráter essencial, tendo em vista a atividade fim do IFRS e, o interesse público faz-se presente, pois contribuirá na formação cidadã dos discentes de todos os Campi e respectivamente das comunidades escolares por eles abrangidas. Por fim, entende-se que resta atendido o princípio da economicidade, eis que está em processo dispensa de licitação, dentro dos valores balizados no art. 75, II, da Lei 14.133/2021, bem como foram feitos orçamentos com empresas locais e que podem prestar o serviço.