DispensaDivulgada no PNCP
Lei 11.947/2009, Art. 14 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE · INSTITUTO FEDERAL DO RN/CÂMPUS PARNAMIRIM
Dados da publicação
Compra49Controle PNCP10877412000168-1-000343/2025Processo23424.002803.2025-80ÓrgãoINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTECNPJ do órgão10877412000168Unidade compradoraINSTITUTO FEDERAL DO RN/CÂMPUS PARNAMIRIMLocalPARNAMIRIM/RNInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação01/12/2025, 13:20
Contexto da contratação
Lei 11.947/2009, Art. 14, § 1º · Dispensa de Licitação: aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
Chamada Pública nº 01/2025 (PNAE)