InexigibilidadeDivulgada no PNCP
Contratação dos palestrantes João Gabriel e Fábio Marxx para realização do evento SARARAU: Arquitetura, Cidade e Consciência Afro-Racila a ser realizado no dia 18 de novembro do corrente ano.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS · CONSELHO REG. DE ARQUITETURA E URBANISMO - TO
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Compra13Controle PNCP15002367000111-1-000034/2025Processo00193.000542/2025-29ÓrgãoCONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINSCNPJ do órgão15002367000111Unidade compradoraCONSELHO REG. DE ARQUITETURA E URBANISMO - TOLocalPALMAS/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação27/11/2025, 18:03
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, II · Inexigibilidade de Licitação: contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
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CNAE relacionado 2710-4/01Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
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- 1. DEFINIÇÕES E OBJETO - A presente Inexigibilidade de Licitação tem por objeto fundamentar e autorizar a contratação direta e o pagamento de despesas com emolumentos e taxas decorrentes de serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato (CNPJ 26.750.752/0001-63). 2. DA NATUREZA CONTINUADA DO SERVIÇO - Os serviços cartorários em tela caracterizam-se como serviços públicos contínuos, uma vez que a necessidade de emissão de certidões, autenticações, reconhecimentos de firma, procurações e registros imobiliários e de títulos é permanente, rotineira e indispensável para a manutenção das atividades cotidianas e cumprimento das obrigações legais da Capitania. 3. DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO - O prazo de vigência desta Inexigibilidade de Licitação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação oficial no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Por se tratar de serviço público de natureza continuada, a vigência poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de até 5 (cinco) anos (60 meses), nos termos do Art. 106 da Lei nº 14.133/2021. A prorrogação automática e a continuidade da execução das despesas em exercícios futuros ficarão condicionadas à: a) Manifestação de interesse da Administração desta OM antes do término de cada período de 12 meses; b) Declaração de disponibilidade de créditos orçamentários para fazer face à despesa no exercício seguinte (Art. 106, inciso II); c) Confirmação de que o cartório mantém a regularidade fiscal exigida por lei. Excepcionalmente, nos termos do Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, a vigência poderá ser estendida até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que demonstrada a vantajosidade em parecer fundamentado da autoridade competente.COMANDO DA MARINHA53 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 30/06/2026
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- A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, CONTRATANTE, situada no endereço Quadra 913 Sul, S/Nº, Praia do Prata – Plano Diretor Sul, Palmas/TO, atendida, exclusivamente, pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, CONTRATADA, inscrita no CNPJ 25.086.034/0001-71, fixada no endereço Quadra 104 Norte, Conjunto IV, Lote 12-A, Plano Diretor Norte, Palmas/TO – CEP 77006-032, conforme o Termo de Referência em anexo. AMPARO LEGAL e VINCULAÇÃO - Artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, vinculado ao Contrato nº 87310-008/2025, decorrente do TJIL nº 01/2025 e PARECER REFERENCIAL nº 0002/2024/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU. O valor global do contrato, firmado para o período de 60 meses, é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme pactuado inicialmente. Para o exercício de 2026, o valor estimado da despesa é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com base no consumo mais recente da unidade. O valor anual constitui mera estimativa de consumo, podendo variar ao longo da execução contratual, em função de fatores como demanda energética, variações tarifárias e demais condições regulatórias, não implicando alteração do valor global pactuado.COMANDO DA MARINHA35 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 15/04/2026
- Execução dos serviços necessários de Manutenção Rodoviária (Conservação/Recuperação) de Rodovias impactadas com desvio de tráfego decorrente do bloqueio total do tráfego no km 0,00 da BR-226/TO, sobre jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Tocantins, no âmbito do Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATODNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES90059 · PALMAS/TO · Pregão - Eletrônico · 13/02/2026
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- A presente demanda refere-se ao Reconhecimento de Dívida oriunda da prestação de serviços essenciais à saúde, realizados por Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) e por Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) devidamente credenciados junto à Capitania Fluvial. Trata-se de uma obrigação decorrente da execução de serviços já prestados, de caráter inadiável e continuado, cujo não reconhecimento e regularização financeira poderá ocasionar prejuízos institucionais, inclusive com impacto direto na prestação de serviços de saúde aos militares, servidores civis e dependentes assistidos pela Capitania. A prioridade no tratamento desta demanda justifica-se pelos seguintes fatores: Natureza essencial do serviço prestado: Os serviços médicos, hospitalares e/ou laboratoriais têm relação direta com a manutenção da saúde e bem-estar dos usuários, sendo indispensáveis para o cumprimento da missão institucional. Execução prévia com respaldo contratual/legal: Os serviços foram prestados por entidades e profissionais credenciados, sob anuência da administração, conforme termos previamente pactuados. Risco de suspensão dos atendimentos: O atraso no reconhecimento e quitação dos valores devidos pode resultar na interrupção do vínculo com as OSE e PSA, comprometendo o acesso imediato à rede assistencial e colocando em risco a continuidade do atendimento à saúde. Preservação da imagem institucional: A inadimplência ou omissão quanto à regularização de obrigações assumidas fere os princípios da moralidade, legalidade e boa-fé administrativa, podendo comprometer a credibilidade da Capitania Fluvial junto aos seus prestadores e à sociedade. Dessa forma, considerando a urgência, a relevância e o impacto institucional da demanda, solicita-se o tratamento prioritário do processo de reconhecimento de dívida, com vistas à célere tramitação e regularização dos pagamentos devidos.COMANDO DA MARINHA16 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 05/09/2025