InexigibilidadeDivulgada no PNCP
A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, CONTRATANTE, situada no endereço Quadra 913 Sul, S/Nº, Praia do Prata – Plano Diretor Sul, Palmas/TO, atendida, exclusivamente, pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, CONTRATADA, inscrita no CNPJ 25.086.034/0001-71, fixada no endereço Quadra 104 Norte, Conjunto IV, Lote 12-A, Plano Diretor Norte, Palmas/TO – CEP 77006-032, conforme o Termo de Referência em anexo. AMPARO LEGAL e VINCULAÇÃO - Artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, vinculado ao Contrato nº 87310-008/2025, decorrente do TJIL nº 01/2025 e PARECER REFERENCIAL nº 0002/2024/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU. O valor global do contrato, firmado para o período de 60 meses, é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme pactuado inicialmente. Para o exercício de 2026, o valor estimado da despesa é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com base no consumo mais recente da unidade. O valor anual constitui mera estimativa de consumo, podendo variar ao longo da execução contratual, em função de fatores como demanda energética, variações tarifárias e demais condições regulatórias, não implicando alteração do valor global pactuado.
COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS
Dados da publicação
Compra35Controle PNCP00394502000144-1-002962/2026Processo63109.000248/2025-49ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINSLocalPalmas/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação15/04/2026, 16:18
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A presente justificativa não constitui nova contratação, mas sim a atualização da estimativa de consumo e da previsão orçamentária referente ao Contrato nº 87310-008/2025, firmado com base no TJIL nº 01/2025. Considerando a natureza contínua e essencial do serviço, bem como a variação anual do consumo de energia elétrica, faz-se necessária a reavaliação periódica dos valores estimados, em conformidade com as diretrizes orçamentárias e de controle interno.