DispensaDivulgada no PNCP

AQUISIÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA DE SUPLEMENTO ALIMENTAR ENTERAL PEDIÁTRICO E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PEDIÁTRICAS, PARA FORNECIMENTO CONTÍNUO E GRATUITO À CRIANÇA L. A. R., PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR. A AQUISIÇÃO SE DESTINA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N 100007624.2026.8.13.0627MG, EM TRÂMITE NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PARAÍSOMG

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO · PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO PARAISO

Valor estimadoR$ 5.355,36
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Dados da publicação

Compra000280Controle PNCP24791154000107-1-000402/2026Processo002083/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISOCNPJ do órgão24791154000107Unidade compradoraPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO PARAISOLocalSão João do Paraíso/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação14/10/2026, 13:54

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A presente contratação tem por finalidade dar cumprimento à sentença proferida em 05082026 nos autos da Ação Civil Pública n 100007624.2026.8.13.0627MG, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Município de São João do ParaísoMG a fornecer, de forma contínua e gratuita, à criança L. A. R., 18 dezoito latas mensais de suplemento alimentar enteral pediátrico e 300 trezentas fraldas descartáveis pediátricas tamanho XXG. A sentença fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. Conforme relatórios médicos e nutricional juntados aos autos, a criança apresenta grave comprometimento neurológico e motor. Ela se alimenta exclusivamente por sonda de gastrostomia e não tem controle das funções fisiológicas. O suplemento é sua única fonte de nutrição, e sua interrupção pode causar desnutrição proteicocalórica grave, perda irreversível de funções orgânicas e risco concreto de morte. As fraldas constituem o único insumo capaz de manejar a incontinência. Sua falta expõe a paciente a dermatites, lesões e infecções cutâneas e urinárias, além de afrontar sua dignidade. A obrigação do Município decorre do direito fundamental à saúde e do dever estatal de garantilo arts. 6 e 196 da Constituição Federal. Decorre também da prioridade absoluta assegurada à criança art. 227 da CF e art. 11 da Lei n 8.0691990-ECA. A sentença reconheceu ainda a competência municipal para executar os serviços de alimentação e nutrição e a política de insumos para a saúde art. 18, IV, c, e V, da Lei n 8.0801990. O fundamento inclui o art. 71, I e II, da Lei Estadual n 13.3171999, que atribui às Secretarias Municipais de Saúde o dever de adquirir suplementos nutricionais e garantir seu abastecimento permanente. O fornecimento não admite interrupção, e o prazo necessário à conclusão de um procedimento licitatório é incompatível com a necessidade imediata e contínua da paciente. Por isso, a presente aquisição tem caráter temporário e excepcional. Destinase exclusivamente a garantir o abastecimento durante o período estimado de 03 três meses, necessário à instrução e conclusão do processo licitatório regular para aquisição dos insumos. Diante do exposto, a contratação é indispensável para assegurar o cumprimento da ordem judicial e preservar a saúde e a vida da criança assistida, sem solução de continuidade, até que o fornecimento seja regularizado por meio de licitação.