AQUISIÇÃO DIRETA, EM CARÁTER EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDIMENTO IMEDIATO ÀS ESCOLAS, CRECHES E PRÉESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSOMG, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N 322026 E DO INADIMPLEMENTO DA DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N 342026 PREGÃO ELETRÔNICO N 0022026.
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO · PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO PARAISO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
O Município de São João do ParaísoMG, no âmbito do Pregão Eletrônico n 0022026 Processo Administrativo Licitatório n 0024662025, celebrou em 08 de abril de 2026 as Atas de Registro de Preços n 322026, com a empresa CANTINA JOANA DE NENZINHO LTDA CNPJ 34.490.324000177, no valor registrado de R$ 621.829,04, e n 342026, com a empresa ADENILSON NEVES DE OLIVEIRA CNPJ 20.814.516000187, no valor registrado de R$ 252.316,86, ambas tendo por objeto a aquisição anual de gêneros alimentícios, destinados precipuamente ao atendimento da alimentação escolar da rede municipal de ensino. Ocorre que, em 19 de agosto de 2026, a empresa CANTINA JOANA DE NENZINHO LTDA protocolou Requerimento de Desistência e Cancelamento do Registro de Preços, com fundamento na Cláusula 11 da Ata n 322026, pleiteando o cancelamento do registro na totalidade dos lotes, sob a alegação de que suspendeu a atividade de revenda de gêneros alimentícios e passou a atuar exclusivamente no ramo de refeições prontas, não reunindo mais condições de garantir o fornecimento regular dos itens registrados. Decorrido o prazo de antecedência de 30 trinta dias previsto na referida cláusula, o Município deixou de contar com o fornecimento dos itens registrados em favor da referida detentora.Por sua vez, a empresa ADENILSON NEVES DE OLIVEIRA, detentora da Ata n 342026, deixou de atender aos pedidos de fornecimento emitidos pela Administração AF n 0027372026 e AE n 0032312026. A notificação da detentora foi encaminhada por via postal SEDEX-objeto OY917205453BR, postada em 11082026, tendo os Correios registrado, em 12082026, que o destinatário se recusou a receber o objeto, o qual foi devolvido ao remetente em 13082026. Diante da recusa, a Administração promoveu a notificação por meio de publicação do Extrato de Notificação no Diário Oficial do Estado, edição de 26092026, concedendo à detentora o prazo de 05 cinco dias úteis para entrega dos produtos, sob pena das sanções do art. 156 da Lei n 14.1332021 e de cancelamento da Ata, bem como o prazo de 15 quinze dias úteis para apresentação de defesa prévia art. 157 da Lei n 14.1332021. Em razão desses fatos supervenientes, imputáveis exclusivamente às detentoras, a Administração encontrase desabastecida de gêneros alimentícios básicos açúcar, arroz, biscoitos, café, feijão, fermento, fubá, leite condensado, leite em pó, manteiga, milho para pipoca, molho de tomate, óleo de soja e polvilhos, indispensáveis ao preparo da alimentação servida diariamente aos alunos das escolas, creches e préescolas municipais. A interrupção desse fornecimento compromete a continuidade do serviço de alimentação escolar, que constitui dever do Estado e direito do educando art. 208, VII, da Constituição Federal e Lei n 11.9472009, afetando diretamente a nutrição, a permanência e o rendimento escolar dos alunos, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social.