DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de serviço continuado de empresa especializada que forneça serviços de auxiliar de serviços gerais de forma terceirizada para a manutenção e conservação do Conselho através de limpeza da Sede do Regional em caráter emergencial pelo prazo de 6 (seis) meses com frequência de uma vez por semana, conforme especificado no Termo de Referência.

CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO · CONSELHO REG.DOS REPRES.COMERC DO ESTADO ES

Valor estimadoR$ 10.800,00
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Dados da publicação

Compra21Controle PNCP28167864000111-1-000045/2025Processo21/2025ÓrgãoCONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTOCNPJ do órgão28167864000111Unidade compradoraCONSELHO REG.DOS REPRES.COMERC DO ESTADO ESLocalVITÓRIA/ESInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação06/06/2025, 09:51

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A presente contratação se faz necessário com urgência nos moldes do artigo 75, inciso VIII da Lei 14.133/2021, vez que a Administração Pública identificou situação emergencial. Identificando a necessidade de contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, o Core-ES procedeu com a abertura do processo administrativo n. 33/2025, envolvendo a Dispensa Eletrônica n. 90018/2025. Ocorre que o contrato com a empresa vencedora, de CNPJ n. 51.475.492/0001-02 foi rescindido em razão de descumprimento de cláusulas contratuais. A contratação direta com empresas que enviaram orçamentos também restou infrutífera, considerando a impossibilidade de obter documentação que demonstrasse a regularidade. Ressalta-se que a presente requisição não viola o artigo 3º do Decreto 9.507/2018, pois não serão objeto de execução indireta (terceirização) nesta administração autárquica os serviços: (I) que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle (atividades-fim); (II) que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias (atividades estratégicas); (III) que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção (atividade-fim); (IV) que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (atividades meio, porém com superposição do plano de cargos e salários, configurando “terceirização de mão de obra”). É imperioso destacar, que a pessoa ROSELI ALVES PEREIRA VICENTI, cadastrado sob CNPJ n. 35.443.705/0001-68, apresentou orçamento vantajoso para a Administração Pública – preço abaixo da média praticada pelo mercado –, com base na Pesquisa de Preço que integra o processo administrativo n. 54/2025.