Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Para assegurar a continuidade do serviço público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da segurança jurídica, que norteiam a Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas, embora preze pela licitação como regra, contempla mecanismos para situações de urgência e para a continuidade de serviços essenciais. Nesse sentido, o Art. 75, inciso VIII, prevê a dispensa de licitação para contratações necessárias a atender emergências ou calamidades públicas, e o Art. 111, § 1º, admite a prorrogação de contratos de serviços contínuos em casos excepcionais, desde que justificada a necessidade. Nesse contexto, para que o IPRES não fique desguarnecido e sua segurança comprometida, proponho a prorrogação emergencial do Contrato nº 001/2022 por mais 6 (seis) meses, tempo estimado como necessário para a finalização do processo licitatório para nova contratação que já se encontra em curso de licitação para contratações necessárias a atender emergências ou calamidades públicas, e o Art. 111, § 1º, admite a prorrogação de contratos de serviços contínuos em casos excepcionais, desde que justificada a necessidade. Nesse contexto, para que o IPRES não fique desguarnecido e sua segurança comprometida, proponho a prorrogação emergencial do Contrato nº 001/2022 por mais 6 (seis) meses tempo estimado como necessário para a finalização do processo licitatório para nova contratação que já se encontra em curso.