Certificação digital para comprovação de autenticação, a fim de realizar publicações no Diário Oficial do Estado, tendo em vista que a Seção 3 ainda não está disponível para publicação diretamente no site oficial.
SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA · ESP-COMANDO DE BOMBEIROS METROP - CBM
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Dispensa sem disputa, devido a instrução dos autos demonstra que os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito estão parcialmente presentes, porquanto se trata da prestação de serviços de certificação digital, prestados ao Estado através de órgão público dele integrante, por empresa que integra a Administração Pública e criada para esse fim específico. Demonstrado pela pesquisa de preço que a oferta feita pela PRODESP é compatível com o mercado. Importante destacar que o artigo 75, inciso IX, da Lei federal nº 14.133/2021 assemelha-se ao inciso VIII do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/93, exigindose, da mesma forma que o artigo 24, inciso XVI do estatuto licitatório revogado – anteriormente utilizado, em regra, como fundamento jurídico para a contratação direta da PRODESP -, que o serviço a ser contratado seja prestado por “órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”. Logo, nada indica a possibilidade de alteração da jurisprudência3 do Tribunal de Contas do Estado, a qual consolidou-se no sentido da regularidade da contratação da PRODESP, com dispensa de licitação, fundamentada no revogado artigo 24, inciso XVI, da Lei federal nº 8.666/93.