- Contratação Emergencial de pessoa jurídica, visando a prestação de serviços de transporte escolar, para atender a demanda de transporte de alunos da Educação Básica, de 04 a 18 anos, da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com monitoria, residentes na zona rural e urbana do município, de suas residências até às unidades escolares estaduais e municipais (ida e volta), conforme especificações e quantitativos anexos ao edital, ao cargo da Secretaria de Educação.
MUNICIPIO DE SALTO · Prefeitura Da Estância Turística De Salto
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A presente contratação emergencial justifica-se em razão da rescisão unilateral e inesperada do Convênio de Transporte Escolar firmado entre o Município e o Estado de São Paulo, formalizada por meio do Ofício nº 81/2026, com efeitos a partir de 10 de agosto de 2026. A rescisão impõe a adoção imediata de medidas para garantir a continuidade do transporte escolar, evitando a interrupção de serviço público essencial e assegurando o acesso e a permanência dos estudantes na rede pública de ensino, em observância aos princípios da continuidade do serviço público e do direito à educação. A contratação destina-se ao atendimento dos alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, residentes nas zonas urbana e rural do Município, garantindo seu deslocamento entre as residências e as unidades escolares. A essencialidade do transporte escolar encontra fundamento no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 54, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelecem o dever do Estado de assegurar programas suplementares, dentre eles o transporte escolar. A prestação do serviço também observa as disposições da Resolução SEDUC nº 161/2025 e da Resolução SE nº 28/2011. A ausência de contratação imediata comprometerá o deslocamento diário dos estudantes, especialmente daqueles residentes em áreas rurais e locais mais distantes, podendo ocasionar faltas, evasão escolar, prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem e ao cumprimento do calendário letivo. Importa destacar que a situação emergencial não decorre de falta de planejamento da Administração, pois já se encontra em andamento procedimento licitatório para contratação regular dos serviços. Entretanto, referido procedimento foi elaborado considerando o atendimento conjunto das redes municipal e estadual, conforme o convênio então vigente. A rescisão antecipada alterou substancialmente as condições inicialmente previstas, tornando necessária a revisão dos estudos técnicos, do dimensionamento da frota, das rotas, da estimativa de alunos e dos custos da futura contratação, adequando-os exclusivamente à demanda da rede municipal. Tal readequação demanda prazo incompatível com a necessidade imediata de manutenção do serviço. Diante do curto prazo entre a comunicação da rescisão e sua efetivação, faz-se necessária a contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório definitivo. Durante a vigência remanescente do convênio, até 10 de agosto de 2026, o atendimento abrangerá alunos das redes municipal e estadual. Encerrado o convênio, o serviço atenderá exclusivamente os alunos da rede municipal. Por se tratar de serviço público contínuo e essencial, não há possibilidade de interrupção de sua prestação. A contratação emergencial terá caráter temporário e excepcional, limitada ao período estritamente necessário para assegurar a continuidade do transporte escolar até a conclusão da licitação e formalização da contratação definitiva, preservando o direito à educação e a regular execução das atividades escolares.