InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Concessão de patrocínio a fim de possibilitar a participação do Conselho Federal de Enfermagem/COFEN no Evento Técnico Científico "III Simpósio Regional de Cuidados Paliativos", no período de 09 a 11 de outubro de 2025, na cidade de Barretos/SP.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 15.000,00
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Dados da publicação

Compra44Controle PNCP47217146000157-1-000077/2025Processo00196.001450/2025-36ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação20/01/2026, 11:28

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Patrocínio concedido à "III Simpósio Regional de Cuidados Paliativos". Aprovado na xxx Reunião Ordinária do Plenário. As contrapartidas concedidas pela patrocinada foram: participação de Conselheiro(a) do Cofen na mesa de abertura do evento, com direito à fala;concessão de cinco credenciais ao Cofen; inserção de material impresso do Cofen nas pastas do congresso; inserção da logo do Cofen no site do evento; exibição da logo do Cofen no telão nos intervalos do evento; seção de espaço para exposição no evento; mesa de negócios; mailing list dos participantes em conformidade com a LGPD; simpósio satélite de 30 minutos. Considerando que a concessão de patrocínio é uma parceria na qual a patrocinadora colabora para a execução de um evento/projeto/ação, visando associar sua marca a ele, obtendo dessa forma, contrapartidas tangíveis e intangíveis, como por exemplo o de aprofundar o relacionamento do Patrocinador junto ao segmento de público identificado como de interesse institucional gerando identificação e reconhecimento, ampliando o relacionamento com o público e divulgando serviços e políticas de atuação da Autarquia, verifica-se que as contrapartidas oferecidas atendem os termos do art. 8º, da Decisão Cofen nº 054/2019.