InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Locação de imóvel residencial específico, em razão de suas características de localização, acessibilidade e adequação às necessidades da beneficiária em situação de vulnerabilidade social, destinado à concessão de benefício eventual de aluguel social pelo período de 06 (seis) meses, nos termos da política municipal de assistência social.”

MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 2.400,00
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Dados da publicação

Compra20Controle PNCP76381854000127-1-000079/2026Processo70/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTECNPJ do órgão76381854000127Unidade compradoraUnidade administrativaLocalCruzeiro do Oeste/PRInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação25/06/2026, 15:21

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

A presente contratação justifica-se diante da necessidade de garantir proteção social à Sra. F. A. e seus filhos menores, em razão da situação de extrema vulnerabilidade social, econômica e de saúde vivenciada pelo núcleo familiar, conforme relatório técnico elaborado pela equipe socioassistencial do Município. Conforme apurado em visita domiciliar realizada em 16 de janeiro de 2026, a usuária encontra-se em condição permanente de paraplegia, sem perspectiva de recuperação dos movimentos, apresentando ausência de sensibilidade do tórax para baixo, necessitando de acompanhamento contínuo por meio de fisioterapia respiratória e motora domiciliar, conforme orientação médica e documentação técnica apresentada. A situação agravou significativamente a condição socioeconômica familiar, uma vez que a usuária encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral, possuindo atualmente como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, quantia insuficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar, composto pela usuária e seus três filhos menores, além das despesas relacionadas à sua condição clínica e tratamento contínuo. Restou evidenciado ainda que a família enfrenta severas limitações financeiras, inexistindo recebimento regular de pensão alimentícia em favor dos filhos, sendo que um dos genitores é usuário de substâncias psicoativas e outro possui processo judicial em trâmite para cobrança de alimentos. Soma-se a isso os elevados custos relacionados à manutenção da subsistência familiar, incluindo despesas com alimentação, medicamentos, energia elétrica, abastecimento de água e demais itens essenciais. Atualmente, a usuária já reside no imóvel objeto da presente contratação, juntamente com seus filhos menores, local este que vem atendendo às necessidades habitacionais da família. Ressalta-se que a irmã da beneficiária reside em imóvel vizinho, prestando auxílio contínuo nos cuidados pessoais da usuária e das crianças, circunstância de extrema relevância diante da condição permanente de paraplegia da beneficiária. Tal rede de apoio familiar mostra-se essencial para a manutenção da rotina de cuidados, acompanhamento diário e garantia de proteção social do núcleo familiar. A concessão do benefício eventual de aluguel social mostra-se, portanto, medida indispensável à garantia de condições mínimas de moradia digna, proteção integral das crianças e preservação da integridade física, emocional e social da família, evitando agravamento da vulnerabilidade já instalada. Importante destacar que o imóvel objeto da presente contratação corresponde ao mesmo imóvel anteriormente ocupado pela beneficiária e seu núcleo familiar, circunstância que se mostra socialmente adequada e administrativamente vantajosa, considerando que a usuária já possui adaptação ao espaço físico, vínculo comunitário consolidado e proximidade com a rede pública de saúde e assistência social responsável pelo acompanhamento contínuo da família. Importante aclarar que permaneceram mantidas todas as condições contratuais anteriormente ajustadas entre o proprietário do imóvel e a beneficiária, inclusive o valor locatício anteriormente praticado, revelando-se a contratação medida razoável, proporcional e economicamente vantajosa para a Administração Pública, sobretudo diante da necessidade de assegurar estabilidade habitacional à família acompanhada pela rede socioassistencial do Município. A Constituição Federal, em seus artigos 1º, inciso III, 6º e 227, assegura a dignidade da pessoa humana, o direito social à moradia e a proteção integral às crianças e adolescentes, impondo ao Poder Público o dever de implementação de políticas públicas voltadas à proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social. Da mesma forma, a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), estabelece que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, dest

Itens publicados (1)

Item 1 · LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A MORADIA – ALUGUEL SOCIAL

R$ 2.400,00

Quantidade: 6 · Unidade: UNIDADE · Unitário: R$ 400,00 · Em andamento