DispensaDivulgada no PNCP

Trata-se da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (luvas nitrílicas sem pó para procedimento não cirúrgico, luvas de proteção anti-corte, óculos de proteção, jalecos de manga longa laváveis, aventais de proteção laváveis e aventais descartáveis de TNT) e de insumos de conservação e higienização de acervos documentais (flanelas 100% algodão, clipes de plástico para papel, papel alcalino e bobina de papel alcalino, trinchas de cerdas naturais, pincéis e cadarço de algodão) para viabilizar a execução segura e contínua das rotinas de higienização, conservação, inventário, acondicionamento e movimentação do acervo arquivístico permanente sob custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, garantindo a preservação da integridade física e informacional dos documentos, bem como a proteção à saúde dos(as) servidores(as) envolvidos(as) nas atividades.

PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA · TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANA

Valor estimadoR$ 0,54
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Dados da publicação

Compra5Controle PNCP77821841000194-1-000327/2025Processo0065487-64.2025.8.16.6000ÓrgãoPARANA TRIBUNAL DE JUSTICACNPJ do órgão77821841000194Unidade compradoraTRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANALocalCURITIBA/PRInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação09/10/2025, 17:27Abertura09/10/2025, 17:30Encerramento14/10/2025, 12:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Demais condições indispensáveis à elaboração das propostas comerciais estão dispostas na Carta Proposta nº 305/2025 (Dispensa nº 5/2025 no ComprasGov), publicada na página do Tribunal de Justiça do Paraná www.tjpr.jus.br/editais (clique em “Contratações Diretas”, “Processo Dispensa” e “Pesquisar”). Ressalta-se que havendo qualquer divergência entre a especificação do objeto constante do sistema Compras Governamentais e a descrição da Carta Proposta, disponibilizada no site www.tjpr.jus.br/editais, prevalecerá a discriminada na Carta Proposta. Conforme item 4.3.1. do Termo de Referência (TR), havendo contradições entre a descrição dos bens constante no Termo e aquela indicada pelo código do CATMAT, deve prevalecer a descrição do Apêndice 1. do TR.