DispensaDivulgada no PNCP

Contratação direta, através de dispensa de licitação com fulcro no inciso VIII, do Artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações, para aquisição de combustíveis e lubrificantes para veículos leves da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul/SC, a ser utilizada pela Sec. Municipal de Administração e Gestão de Pessoa, Sec. Municipal de Pesca, Agricultura e Assuntos Portuários, Sec. Municipal de Assistência Social, Gerência de Habitação e Assuntos Fundiários, Sec. Municipal de Turismo, Sec. Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Sec. Municipal de Governo - Bombeiro Militar, Sec. Municipal de Educação, Sec Municipal de Meio Ambiente, Sec. Municipal de Esporte, Departamento Municipal de Transito, Sec. Municipal de Atendimento ao Cidadão, Sec Municipal de Governo (Defesa Civil), Gabinete do Prefeito, Sec Municipal de Obras, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundação Cultural Ilha de São Francisco do Sul - FUCISF, justifica-se pela imperiosa necessidade de garantir a trafegabilidade e a mobilidade operacional das unidades administrativas e operacionais no cumprimento de suas atribuições institucionais.

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL · Diretoria de Administração

Valor estimadoR$ 447.541,83
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Dados da publicação

CompraPRD 113Controle PNCP83102269000106-1-000103/2026Processo33309/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SULCNPJ do órgão83102269000106Unidade compradoraDiretoria de AdministraçãoLocalSão Francisco do Sul/SCInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação23/10/2026, 08:50

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso