InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional ou sociedade de advogados com notória especialização para a prestação de serviços contínuos de advocacia, compreendendo assessoria, consultoria e orientação jurídica especializada no âmbito do Direito. A execução visa a consecução de atividades inerentes às áreas de Licitações, Contratos, Comunicação, Ética e Fiscalização, bem como o tratamento de Questões Jurídicas Institucionais do CRESS/GO.

CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO · CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 19A REG.

Valor estimadoR$ 90.000,00
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Dados da publicação

Compra12Controle PNCP00755819000169-1-000010/2026Processo000000000024/2026ÓrgãoCONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAOCNPJ do órgão00755819000169Unidade compradoraCONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 19A REG.LocalGoiânia/GOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação27/08/2026, 10:57

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, e · Inexigibilidade de Licitação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

A presente contratação fundamenta-se no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. A necessidade imperativa decorre da essencialidade de suporte jurídico contínuo para garantir conformidade, segurança e eficiência aos atos administrativos do CRESS/GO, cenário agravado pela estrutura enxuta da autarquia e pela vacância do cargo de Assessor Jurídico a partir de 21 de agosto de 2026. Tal vacância inviabiliza a emissão interna de pareceres prévios obrigatórios e coloca em risco iminente a atuação do Conselho em frentes essenciais: na Área Finalística, com a instrução e julgamento de processos ético-disciplinares (Resolução CFESS nº 660/2013), atos de fiscalização e registro profissional, assegurando a defesa do Serviço Social e a efetivação de direitos; na Área Meio, no controle preventivo de legalidade de editais, termos de referência e contratos (art. 53 da Lei nº 14.133/2021), além do suporte em gestão documental, de pessoas e operacional; e na Área de Controle e Tributária, na representação judicial do Conselho perante a Justiça Federal, ações trabalhistas, demandas de órgãos de controle (TCU e MPF) e cobrança da dívida ativa. O Estudo Técnico Preliminar (Processo nº 24/2026) avaliou alternativas como concurso público imediato ou licitação por menor preço, concluindo pela inviabilidade fática e jurídica destas vias, firmando a inexigibilidade como a única solução para blindar a autarquia contra nulidades e prejuízos. Por fim, a contratação não consta do Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício por estar este em fase de elaboração regional para publicação no PNCP, restando o objeto devidamente respaldado e alinhado orçamentária e financeiramente.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.