DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de seguro patrimonial para os bens imóveis e móveis, que compõem o patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Termo de Referência. A contratação ocorrerá por Item único, conforme Anexo I do Termo de Referência e Modelo de Proposta.

ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO · DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

Valor estimadoR$ 8.684,94
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Dados da publicação

Compra15Controle PNCP00820295000142-1-000045/2025Processo0000855.110000936.0.2025ÓrgãoESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAOCNPJ do órgão00820295000142Unidade compradoraDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOLocalSÃO LUÍS/MAInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação01/07/2025, 12:21

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A justificativa para a contratação e seus respectivos quantitativos é apresentada de forma detalhada em um tópico específico do Estudo Técnico Preliminar, apêndice deste Termo de Referência. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2025. Da Justificativa para a não aplicação da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP): Conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, a Administração Pública deve realizar processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Entretanto, o art. 49, inciso IV, da mesma lei, estabelece que essa exclusividade não se aplica quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas nos incisos I e II do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. No caso em questão, a contratação do serviço de seguro predial possui valor estimado abaixo de R$ 80.000,00. Contudo, a pesquisa de mercado realizada indicou que a maioria das empresas fornecedoras desse serviço não se enquadra como ME/EPP. A restrição do processo licitatório exclusivamente para ME/EPP poderia limitar a competitividade e, consequentemente, comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Adicionalmente, o art. 10 do Decreto nº 8.538/2015 prevê que os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para ME/EPP não se aplicam quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, considerando a escassez de fornecedores ME/EPP aptos a atender às especificações técnicas requeridas para o seguro predial, a aplicação da exclusividade poderia ser prejudicial ao interesse público.