Contratação de fornecimento de energia em média tensão (13,8 kV) para atender a subestação aérea de 112,50 kVA do Novo Fórum da Comarca de Santa Filomena-PI.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
É notório que a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A – Equatorial PI, CNPJ 06.840.748/0001-89, localizada à Rua João Cabral, 730 – Centro Sul, Teresina - PI, CEP 64.001-030, é a única fornecedora de energia elétrica no Município de Santa Filomena-PI, não havendo outra concessionária autorizada a prestar o serviço naquele Município. À vista do exposto, resta cabível a contratação direta da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A – Equatorial PI, CNPJ 06.840.748/0001-89, por meio de Inexigibilidade de Licitação, fundamentada no inciso I do Art. 74 da Lei nº 14.133/2021, quando inviável a competição e comprovado que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Trata-se de serviço essencial e de caráter continuado para o funcionamento das novas unidades judiciárias. Para isso, faz-se necessária a celebração de contratos CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada) para o fornecimento de energia de unidades consumidoras atendidas em média tensão (13,8 kV - grupo A), conforme art. 127 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. O fornecimento de energia deverá obedecer os padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela ANEEL, sobretudo as Resoluções Normativas 1.000/2021 e 956/2021. A concessionária obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL nos processos de Revisão Tarifária Periódica. Por fim, a contratação para o fornecimento de energia elétrica se enquadra na condição de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no referido dispositivo legal. Esta inexigibilidade decorre da natureza singular do serviço de energia elétrica, o qual se mostra restrito a empresas exclusivas, impossibilitando a concorrência entre fornecedores de maneira usual. Portanto, a contratação direta para o fornecimento de energia elétrica justifica mediante a exceção prevista no inciso I do Art. 74 da Lei nº 14.133/2021.