Lei 14.133/2021, Art. 28, I · pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
A Administração Pública Municipal possui o dever legal de assegurar o pagamento regular, pontual e seguro da remuneração de seus servidores, sendo imprescindível a contratação de instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, capaz de garantir a eficiência, a segurança e a continuidade dos serviços bancários relacionados à operacionalização da folha de pagamento. A centralização dos pagamentos em uma única instituição financeira proporciona maior controle administrativo, padronização dos procedimentos, redução de custos operacionais e maior eficiência na gestão financeira, além de facilitar o acompanhamento, a fiscalização e a transparência dos atos administrativos. Ademais, a contratação possibilita aos servidores acesso facilitado aos serviços bancários, com maior comodidade, segurança e agilidade no recebimento de seus vencimentos. Ressalta-se que a contratação não implica vínculo empregatício ou exclusividade entre os servidores e a instituição financeira, sendo assegurado o direito à portabilidade de salário, nos termos da legislação vigente e das normas do Banco Central do Brasil. Dessa forma, considerando a necessidade contínua do serviço, o interesse público envolvido, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, justifica-se a realização do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública .