InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Inscrição de 3 (três) membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas no XVI CONADEP - Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, que será realizado no período de 12 a 15 de novembro de 2024, em São Luís/MA.

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS · DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Valor estimadoR$ 2.850,00
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Dados da publicação

Compra67Controle PNCP19421427000191-1-000067/2024Processo24.0.000010237-3ÓrgãoDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASCNPJ do órgão19421427000191Unidade compradoraDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASLocalMANAUS/AMInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/10/2024, 14:49

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

O Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (CONADEP) é realizado bienalmente pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), em colaboração com a associação do estado sede. Considerado o maior evento da Defensoria Pública no Brasil, o CONADEP busca debater temas essenciais sobre a instituição e o papel dos defensores na sociedade, promovendo a integração entre os participantes. Em 2024, a ANADEP celebra 40 anos de atuação em prol do fortalecimento da Defensoria Pública e das prerrogativas dos defensores. Para marcar essa data, a edição comemorativa do CONADEP terá como tema “Defensoria Pública: modelo público constitucional de concretização de direitos e acesso à Justiça”. A participação da DPE-AM na XVI edição do Congresso é crucial, uma vez que serão discutidos temas relevantes à atuação da Defensoria como uma instituição constitucionalmente reconhecida, que visa garantir direitos às pessoas em situações de vulnerabilidade e promover o acesso à justiça. Além disso, a contratação para a participação no evento será feita por inexigibilidade de licitação, por se tratar de um objeto de baixa complexidade. Dessa forma, dispensou-se a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, conforme o art. 72, I, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e o art. 51, VIII, da Resolução n.º 22/2024/CSDPEAM. Essa decisão não trará prejuízos para a contratação, ao contrário, proporcionará maior celeridade no processo.