DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS DA FOLHA SALARIAL E OUTRAS INDENIZAÇÕES AOS SERVIDORES DO MPM QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E O BANCO DO BRASIL S.A.

MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO · MINISTERIO PUBLICO MILITAR - DF

Valor estimadoR$ 1.506.649,41
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Dados da publicação

Compra74Controle PNCP26989715000102-1-001340/2026Processo19.03.0000.0002205/2026-52ÓrgãoMINISTERIO PUBLICO DA UNIAOCNPJ do órgão26989715000102Unidade compradoraMINISTERIO PUBLICO MILITAR - DFLocalBrasília/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação31/08/2026, 19:58

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, IX · Dispensa de Licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

A presente demanda decorre de iniciativa da Coordenação de Pagamento de Pessoal/DG, que avalia a viabilidade de alienação onerosa do direito de gestão das folhas de pagamento de pessoal, como mecanismo de geração de receita própria, com vistas à modernização de equipamentos e estruturas do Ministério Público Militar e, em última análise, à otimização da atuação finalística do Órgão. Essa iniciativa foi motivada, sobretudo, pela decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7641 (ADI 7641), na qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em linhas gerais, que as receitas das custas e emolumentos e as demais receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário devem estar imunes à limitação de despesas prevista na Lei Complementar n° 200/2023 (LC n° 200/2023), o que significa, portanto, não considerar tais despesas específicas no teto de gastos. No caso do Poder Judiciário, cumpre destacar que a previsão das receitas próprias já foi considerada na Lei Orçamentária Anual (LOA 2026). Nessa mesma linha, em 27/01/2026, o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7922, que trata do mesmo tema, em favor do MPF, o que reforça, ainda mais, a necessidade de se buscarem fontes de receitas próprias para o orçamento da Instituição — necessidade que, da mesma forma, se aplica ao MPM. Posteriormente, no julgamento do mérito da referida ADIN, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o novo arcabouço fiscal prevê exceções ao teto de gastos, sobretudo quando há recursos oriundos de receitas próprias destinados às finalidades institucionais de órgãos públicos ou decorrentes de convênios celebrados com entes federativos ou entidades privadas.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.