InexigibilidadeDivulgada no PNCP

A necessidade da contratação de fornecimento de serviço de energia elétrica se evidencia na utilização deste recurso nas tarefas rotineiras, sejam elas administrativas ou pedagógicas, e na conferência de um ambiente salubre para o desenvolvimento das atividades, como por exemplo: no acionamento de aparelhos de ar condicionado e de luz nas salas de aula e do administrativo, de computadores no laboratório de informática e no administrativo, de elevadores do prédio, dentre outros

COLEGIO PEDRO II · COLEGIO PEDRO II/REITORIA

Valor estimadoR$ 14.000,00
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Dados da publicação

Compra355Controle PNCP42414284000102-1-000185/2026Processo23775.000018/2026-93ÓrgãoCOLEGIO PEDRO IICNPJ do órgão42414284000102Unidade compradoraCOLEGIO PEDRO II/REITORIALocalRio de Janeiro/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação17/09/2026, 14:33

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Justifica-se a inexigibilidade de licitação, na forma do art. 75, caput , da Lei n.14.133/21, pela ausência de pluralidade de alternativas de contratação, havendo, pois, um único particular que possa atender às necessidades da Administração Pública. Nesse âmbito, a concessionário Light, é fornecedora exclusiva dos serviços objeto desta contratação para a localidade onde se encontra o campus Humaitá I

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.