InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Concessão de patrocínio, nos termos do inciso I, do art. 5º, da Decisão Cofen nº 054/2019, com vistas a garantir a participação do Cofen no evento XXXVIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, doravante denominado EVENTO, na condição de PATROCINADOR DIAMANTE.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 165.000,00
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Dados da publicação

Compra23Controle PNCP47217146000157-1-000045/2025Processo00196.000941/2024-89ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação20/08/2025, 16:35

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Patrocínio na condição de PATROCINADOR DIAMANTE a fim de possibilitar a participação do Conselho Federal de Enfermagem/COFEN no Evento Técnico Científico "XXXVIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS/2025", que será realizado entre os dias 15 e 18 de junho de 2025, na cidade de Belo Horizonte (MG). Aprovado na 214ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE DIRETORIA. As contrapartidas concedidas pela patrocinada estão delineadas no contrato. Considerando que a concessão de patrocínio é uma parceria na qual a patrocinadora colabora para a execução de um evento/projeto/ação, visando associar sua marca a ele, obtendo dessa forma, contrapartidas tangíveis e intangíveis, como por exemplo o de aprofundar o relacionamento do Patrocinador junto ao segmento de público identificado como de interesse institucional gerando identificação e reconhecimento, ampliando o relacionamento com o público e divulgando serviços e políticas de atuação da Autarquia, verifica-se que as contrapartidas oferecidas atendem os termos do art. 8º, da Decisão Cofen nº 054/2019.