DispensaDivulgada no PNCP

Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, para a prestação continuada, sob demanda e sem dedicação exclusiva de mão de obra, de serviços postais e correlatos, nacionais e internacionais, incluindo recebimento, postagem, coleta quando disponibilizada, tratamento, transporte, encaminhamento, distribuição e entrega de correspondências, impressos, documentos, telegramas e encomendas; serviços de Carta, Carta Registrada, Aviso de Recebimento - AR, Mão Própria - MP, PAC, SEDEX, logística reversa e demais produtos e serviços compatíveis com a necessidade institucional.

CAMPOS DO JORDAO CAMARA MUNICIPAL · CAMPOS DO JORDAO CAMARA MUNICIPAL

Valor estimadoR$ 25.000,00
Abrir publicação no PNCP

Dados da publicação

Compra19Controle PNCP51623908000192-1-000038/2026Processo380/2026ÓrgãoCAMPOS DO JORDAO CAMARA MUNICIPALCNPJ do órgão51623908000192Unidade compradoraCAMPOS DO JORDAO CAMARA MUNICIPALLocalCampos do Jordão/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação21/08/2026, 11:40

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, IX · Dispensa de Licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO: A Câmara Municipal de Campos do Jordão necessita manter, de forma contínua, segura e rastreável, o envio de correspondências oficiais, notificações, intimações, convocações, editais, ofícios, documentos administrativos, materiais impressos, encomendas e demais objetos destinados a cidadãos, fornecedores, órgãos públicos, instituições de controle externo e outras entidades. A ausência de contratação regular dos serviços postais comprometeria a comunicação institucional da Edilidade, a comprovação de entrega de documentos, o cumprimento de prazos administrativos e legais e a continuidade das atividades legislativas, fiscalizatórias e administrativas. A solução requerida compreende serviços postais e correlatos prestados sob demanda, incluindo cartas simples e registradas, Aviso de Recebimento (AR), Mão Própria (MP), telegramas, encomendas nacionais e internacionais, PAC, SEDEX, logística reversa, quando necessária, e outros produtos e serviços disponibilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que sejam compatíveis com a necessidade da Câmara. A contratação direta será processada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando que a Câmara Municipal integra pessoa jurídica de direito público interno e que a ECT é empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969 especificamente para executar e controlar os serviços postais, observada a legislação postal aplicável. O enquadramento exige demonstração de compatibilidade dos preços. Para tanto, deverão ser juntadas as tabelas e condições comerciais vigentes da ECT, o histórico de consumo e faturamento da Câmara e, quanto aos serviços sujeitos à concorrência, pesquisa comparativa suficiente para demonstrar a vantajosidade da contratação, nos termos dos arts. 23, 72, inciso VII, e 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021. A nova contratação deverá assegurar a transição sem interrupção do Contrato nº 9912551567/2021, cujo encerramento está previsto para 14/09/2026.