Contratação, em caráter emergencial e por dispensa de licitação, de solução integrada de pagamento eletrônico que operacionalize canais de pagamento para os registrados nas soluções de software do Conselho Federal de Odontologia (CFO), a serem integradas, por meio de API, ao sistema de informação ERP Implanta. A solução deverá permitir a quitação de débitos com cartão nas funções débito e crédito, à vista e parcelado, e via pix inclusive por meio de sistema de comércio eletrônico (ecommerce).
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA · CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A presente contratação tem por objeto solução integrada de pagamento, por meio eletrônico, capaz de operacionalizar canais de pagamento para os profissionais e pessoas jurídicas registrados, com captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito, à vista e parcelado, integrada ao sistema de informação (ERP – Implanta) utilizado pelo CFO, bem como por meio de sistema de e-commerce, link de pagamento e APIs. Tal solução é imprescindível para viabilizar a arrecadação de anuidades, taxas, multas e demais receitas de competência do CFO, garantindo aos registrados meios modernos e seguros de quitação de débitos, em conformidade com as práticas de mercado e com os normativos do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Banco Central do Brasil (Bacen) relativos a meios de pagamento, bem como com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais requisitos de segurança e conformidade aplicáveis. Em 28 de dezembro de 2025 foi proferida decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança nº 1112806-04.2025.4.01.3400, que determinou o afastamento do então Presidente do Conselho Federal de Odontologia e a nomeação do Dr. Jairo Santos Oliveira para o exercício da Presidência da Autarquia. A referida decisão teve por finalidade assegurar a continuidade e a regularidade administrativa do Conselho, garantindo a manutenção das atividades institucionais e a preservação dos atos administrativos necessários ao funcionamento da entidade. A descontinuidade ou a ausência de solução tecnológica adequada para processamento eletrônico das transações de pagamento com cartões acarreta risco imediato de comprometimento da regular arrecadação de receitas do CFO, com impacto direto na manutenção de suas atividades finalísticas, na execução de suas competências legais e no atendimento aos profissionais e pessoas jurídicas registradas.