InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O presente objeto trata-se de patrocínio no valor de R$ 52.786,00 (cinquenta e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais), destinado à Associação Brasileira de Odontologia – Seção Sergipe, para realização do II Congress Days, evento científico voltado ao tema " Vivendo a Odontologia do Futuro".

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA · CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Valor estimadoR$ 52.786,00
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Dados da publicação

Compra14Controle PNCP61919643000209-1-000017/2026Processo0358/2026ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIACNPJ do órgão61919643000209Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIALocalBrasília/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação01/06/2026, 09:10

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

A análise constante dos autos — notadamente o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência — evidencia que o valor proposto guarda coerência com o porte do evento e com os custos necessários à sua realização, além de se mostrar proporcional às contrapartidas institucionais previstas. Sob a perspectiva dos órgãos de controle, destaca-se que o Folha 2/3 Folha 3/3 TCU admite, em contratações por inexigibilidade, a utilização de critérios indiretos de aferição de preço, tais como análise de eventos similares, avaliação de custos estimados e verificação de proporcionalidade entre investimento e retorno institucional. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), por sua vez, reforçam que a motivação do preço deve evidenciar nexo lógico entre o valor contratado e os benefícios públicos perseguidos, não sendo exigível, nesses casos, a demonstração de “menor preço”, mas sim de preço justo e adequado. Importa ressaltar que o patrocínio em análise apresenta elevado grau de aderência às competências institucionais do Conselho Federal de Odontologia, cuja missão compreende supervisionar a ética profissional, zelar pelo prestígio e bom conceito da odontologia e promover o desenvolvimento técnico-científico da profissão. O apoio a eventos científicos de relevância constitui instrumento legítimo de concretização dessas finalidades, ao fomentar a atualização profissional, a difusão do conhecimento e a valorização da odontologia no cenário regional e nacional. Ademais, a escolha do evento revela-se estrategicamente adequada, na medida em que contribui para a interiorização das ações institucionais do CFO, promovendo o fortalecimento da odontologia em regiões que demandam maior incentivo à qualificação técnico-científica, em consonância com o interesse público primário. Diante de todo o exposto, conclui-se que o valor de 52.786,00 (cinquenta e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais), mostra-se devidamente justificado, compatível com o objeto e adequado às finalidades institucionais perseguidas