DispensaDivulgada no PNCP

FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E TRANSPORTE PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM A PORTO RICO-PR, NO ÂMBITO DO PROJETO VIAJA +60 PARANÁ

MUNICIPIO DE KALORE · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 15.300,00
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Dados da publicação

Compra35Controle PNCP75771238000110-1-000116/2026Processo88/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE KALORECNPJ do órgão75771238000110Unidade compradoraUnidade administrativaLocalKaloré/PRInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação10/09/2026, 16:40Abertura10/09/2026, 08:00Encerramento15/09/2026, 17:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Esta justificativa visa demonstrar a necessidade de realização à contratação direta de empresa especializada em promoção de atividades turísticas, considerando sua capacidade de atender com eficiência e adequação às demandas específicas do projeto em questão. A demanda está vinculada ao Projeto Viaja +60 Paraná, iniciativa que visa proporcionar experiências de turismo social e cultural à população idosa do estado do Paraná, promovendo inclusão, lazer, bem-estar e valorização da terceira idade. Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Inovação, planeja a realização de uma viagem ao município de Porto Rico-PR, reconhecido polo turístico banhado pelo Rio Paraná, visa proporcionar uma vivência integrada que combina lazer, integração comunitária e atividades náuticas pedagógico-recreativas. O Projeto Viaja +60 Paraná é uma política pública voltada ao incentivo ao turismo para pessoas com 60 anos ou mais, proporcionando-lhes oportunidades de convívio social, fortalecimento de vínculos comunitários, acesso à cultura e melhora na qualidade de vida. A viagem ao município de Porto Rico-PR insere-se nesse contexto como uma ação planejada e orientada para a promoção da dignidade e valorização da pessoa idosa. Para a consecução do objetivo, faz-se necessária a contratação de empresa especializada capaz de oferecer a logística completa da viagem, abrangendo o transporte rodoviário em veículos equipados com itens de conforto e acessibilidade, seguros obrigatórios, passeio de barco de forma integrada, refeição e acompanhamento de guia local qualificado. A escolha pela contratação por dispensa de licitação se justifica pela especificidade do objeto, que requer serviços integrados e especializados, não sendo viável a contratação fracionada ou por fornecedores distintos. Além disso, foi realizada ampla pesquisa de preços junto a outras prefeituras que efetivaram ou efetivarão serviços parecidos, a fim de garantir a razoabilidade dos valores praticados e a compatibilidade com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de controle. Diante do exposto, conclui-se que a contratação direta da empresa especializada na promoção de atividades de turismo é medida adequada, eficiente e legal, considerando o atendimento ao interesse público, a especificidade dos serviços demandados e o amparo legal previsto no art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/2021. A realização da viagem ao município de Porto Rico-PR, no âmbito do Projeto Viaja +60 Paraná, representa uma ação de relevante cunho social e cultural, que contribuirá significativamente para o bem-estar da população idosa beneficiada. Dessa forma, está plenamente justificada a contratação por dispensa de licitação, observando-se os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público. Com relação ao contido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021, com suas respectivas alterações, verifica-se que o objeto possui valor total inferior à R$80.000,00 (oitenta mil reais). Entretanto, conforme consta no processo, não foi constatado haver um mínimo de 03 fornecedores enquadrados como Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte e/ou Equiparadas, sediadas regionalmente e capazes de fornecer o objeto. Verifica-se que as 04 cotações de preços realizadas com empresas do ramo, que compõe o processo juntamente com as consultas realizadas para emissão do CNPJ, pertencem a MEs e/ou EPPs, no entanto, nenhuma delas está localizada local ou regionalmente, não se enquadrando nos critérios de Exclusividade da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas respectivas alterações, bem como, ao contido na Lei Municipal nº 1439/2021. Ademais, trata-se de um único objeto, o qual não possui natureza divisível. Nestes termos, a melhor opção será realizar a licitação de AMPLA CONCORRÊNCIA, nos termos do Art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Art. 9 da Lei Municipal nº 1.439/2021, sendo assegurada a pref