Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
A presente contratação justifica-se pela necessidade urgente de recomposição do quadro de profissionais enfermeiros nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e no Pronto Atendimento Municipal (PAM), visando garantir a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços públicos de saúde prestados à população do Município. Atualmente, o Município enfrenta déficit de profissionais enfermeiros em razão da insuficiência de servidores disponíveis para suprir a demanda existente. Embora tenha sido realizado Processo Seletivo Simplificado (PSS), parte dos candidatos convocados não assumiu as vagas ofertadas, ocasionando descontinuidade no preenchimento das necessidades do serviço público. Ademais, apesar da existência de concurso público vigente para o cargo, não há vagas reais disponíveis para convocação imediata, tendo em vista que parte dos cargos encontra-se formalmente ocupada por servidores efetivos designados para funções políticas e de gestão. A insuficiência de profissionais disponíveis tem ocasionado sobrecarga aos servidores atualmente lotados, com elevado quantitativo de horas extras, aumentando significativamente os gastos públicos com pagamento extraordinário e comprometendo a qualidade das condições de trabalho. Verifica-se ainda que algumas unidades de saúde se encontram sem cobertura integral de profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento, prejudicando atendimentos, acompanhamento de programas de saúde, realização de procedimentos privativos da categoria e demais serviços essenciais ofertados à população. Dessa forma, a contratação de 02 (dois) Enfermeiros, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mostra-se necessária e indispensável para assegurar a manutenção dos serviços públicos de saúde, garantir cobertura adequada nas unidades municipais, reduzir despesas excessivas com horas extras e preservar a eficiência, continuidade e qualidade do atendimento prestado aos munícipes. Diante disso, torna-se necessária e urgente a contratação complementar, temporária e direta de profissional habilitado, com fundamento no art. 74, IV da Lei nº 14.133/2021, mediante credenciamento público.