O presente processo tem por objeto a formalização da contratação de bens permanentes uma escavadeira hidráulica destinada à execução das ações previstas nas Estradas rurais, celebrado entre o Município de Cruzeiro do Oeste e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, I · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
ESCAVADEIRA HIDRAULICA ZERO HORA. TIPO C. PESO OPERACIONAL DE 19.000KG ATÉ 21.000KGS E. (Art. 11, e Art. 23 da Lei nº 14.133/2021) A presente contratação tem por objeto a aquisição de uma escavadeira hidráulica, com recursos oriundos do Convênio firmado entre o Município de Cruzeiro do Oeste e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB. Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 11, e 23 da Lei nº 14.133/2021, apresenta-se a análise da vantajosidade da contratação. Conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021, a Administração Pública deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, observado o interesse público. No presente caso, a aquisição da escavadeira hidráulica representa a solução mais econômica, eficiente e adequada para suprir as necessidades operacionais do Município. A vantajosidade está demonstrada pelos seguintes fatores: 1. Redução de gastos com locações e serviços terceirizados Atualmente, o Município necessita frequentemente de serviços de escavação, movimentação de terra, limpeza de valas e drenagem. A ausência de maquinário próprio resulta em dependência de empresas terceirizadas, o que gera custos elevados e imprevisíveis. Com a aquisição da escavadeira, haverá redução significativa de despesas, atendendo ao princípio da economicidade. 2. Aumento da eficiência e capacidade operacional do Município A operação de obras públicas torna-se mais ágil e eficaz quando a Administração possui equipamentos próprios. O uso da escavadeira permitirá: execução contínua das atividades; atendimento imediato a demandas emergenciais; melhor planejamento das frentes de trabalho; eliminação de atrasos provocados pela indisponibilidade de máquinas terceirizadas. Esse ganho operacional atende ao princípio da eficiência previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021. 3. Aproveitamento de recursos de convênio (SEAB) A aquisição por meio de convênio assegura economia direta ao Tesouro Municipal, uma vez que o investimento é parcialmente ou integralmente custeado com recursos estaduais. Assim, a compra representa uma oportunidade vantajosa, diminuindo o impacto financeiro no orçamento municipal. 4. Maior vida útil e menor custo de manutenção A aquisição de equipamento novo garante maior durabilidade, confiabilidade e menor necessidade de manutenção corretiva, reduzindo gastos recorrentes e aumentando a produtividade das equipes de obras e infraestrutura. 5. Atendimento às necessidades públicas de forma contínua e segura A escavadeira é indispensável para atender demandas essenciais, como manutenção de estradas rurais, drenagem, abertura de valas, serviços em emergências climáticas e apoio à agricultura familiar. A aquisição atende ao planejamento municipal e às exigências do art. 18 da Lei 14.133/2021, comprovando a adequação do objeto à necessidade administrativa. Conclusão Diante do exposto, verifica-se que a aquisição da escavadeira hidráulica é a alternativa mais vantajosa para a Administração Municipal de Cruzeiro do Oeste, considerando os critérios de economicidade, eficiência, redução de custos futuros, incremento da capacidade operacional e atendimento ao interesse público. Assim, considera-se plenamente atendido o requisito legal de vantajosidade previsto na Lei nº 14.133/2021