Contratação de serviço especializado de acolhimento institucional, na modalidade Residência Inclusiva, para atendimento integral de pessoa adulta com deficiência, compreendendo acolhimento, proteção, cuidados e acompanhamento, em conformidade com as normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e em cumprimento à determinação judicial.
MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A presente contratação tem por objeto a prestação de serviço especializado de acolhimento institucional, na modalidade Residência Inclusiva, destinado a pessoa adulta com deficiência, em cumprimento à determinação judicial proferida no Processo nº 0003811-02.2026.8.16.0077. Após a realização de diligências e acompanhamento pelo CREAS, constatou-se a impossibilidade de retorno do usuário ao convívio e aos cuidados de seus familiares, diante de suas necessidades específicas e da ausência de condições da família extensa para prestar os cuidados especializados necessários. Dessa forma, a equipe técnica do CREAS identificou a necessidade de acolhimento em Residência Inclusiva, visando assegurar proteção integral, moradia, cuidados e acompanhamento especializado. O serviço está inserido na Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009, sendo destinado a pessoas com deficiência que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar suficiente. A contratação encontra respaldo, ainda, na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelecem o dever do Poder Público de assegurar à pessoa com deficiência o direito à assistência social, moradia, dignidade, proteção e convivência familiar e comunitária. No caso concreto, a existência de determinação judicial torna indispensável a adoção das providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, não havendo, no momento, alternativa pública municipal capaz de ofertar diretamente o acolhimento especializado necessário. O eventual descumprimento da decisão poderá ocasionar prejuízos à pessoa protegida e consequências processuais ao Município. Assim, a contratação de instituição apta e devidamente estruturada mostra-se necessária e adequada para garantir ambiente protegido, alimentação, cuidados, acompanhamento especializado, acessibilidade, segurança e condições dignas de vida ao usuário, assegurando simultaneamente o cumprimento da determinação judicial e a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência. Diante disso, resta demonstrado o interesse público e a necessidade da contratação, enquanto perdurar a situação que justifique o acolhimento institucional.