DispensaDivulgada no PNCP

Processo para aquisição de retroescavadeira no âmbito do Convênio n.º 936/2025 celebrado entre o Município de Cruzeiro do Oeste/PR e o Estado do Paraná por meio do Processo de Licitação Compartilhado n.º 008/2025 instruído pelo Consórcio Intermunicipal para a conservação da Biodiversidade das Bacias do Rio Xambrê e Piquiri –CIBAX.

MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 430.000,00
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Dados da publicação

Compra8Controle PNCP76381854000127-1-000055/2026Processo35/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTECNPJ do órgão76381854000127Unidade compradoraUnidade administrativaLocalCruzeiro do Oeste/PRInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação18/05/2026, 15:53

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, I · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

A presente contratação tem por fundamento o resultado da Licitação Compartilhada nº 008/2025, realizada na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços, conduzida pelo Consórcio Intermunicipal CIBAX, entidade pública da qual o Município de Cruzeiro do Oeste é integrante. A contratação refere-se à aquisição de 01 (uma) retroescavadeira nova, destinada ao atendimento das demandas operacionais relacionadas à manutenção, conservação e recuperação das estradas rurais do município, em consonância com as ações previstas no Termo de Convênio nº 936/2025, celebrado entre o Município de Cruzeiro do Oeste e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná – SEAB. O referido convênio tem por finalidade viabilizar a implementação das ações do Programa Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas – Estradas da Integração, instituído pelo Decreto Estadual nº 6.515/2012, cujo objetivo consiste no fortalecimento da infraestrutura rural por meio da melhoria das condições de trafegabilidade das estradas vicinais, contribuindo para o escoamento da produção agropecuária, a mobilidade da população do meio rural e a adoção de práticas conservacionistas de manejo do solo e da água. Nesse contexto, a disponibilização de equipamentos rodoviários adequados constitui elemento essencial para a execução das atividades previstas no convênio, especialmente no que se refere à realização de serviços de manutenção de estradas rurais, abertura e limpeza de sistemas de drenagem, movimentação de solo, recuperação de trechos críticos e demais intervenções necessárias à preservação da infraestrutura viária rural. No que se refere ao procedimento de contratação, destaca-se que os consórcios públicos, conforme estabelecido pela Lei nº 11.107/2005, constituem pessoas jurídicas formadas por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos e a consecução de objetivos de interesse comum, possuindo capacidade jurídica para realizar procedimentos licitatórios e celebrar contratos administrativos destinados ao atendimento das necessidades dos entes consorciados. A sistemática de contratações compartilhadas encontra respaldo também na Lei nº 14.133/2021, que incentiva a centralização de compras públicas e a atuação cooperada entre entes federativos, com vistas à ampliação da eficiência administrativa, à obtenção de economia de escala e à racionalização dos procedimentos de contratação pública. A licitação compartilhada caracteriza-se como procedimento licitatório único conduzido pelo consórcio público em nome e em benefício dos entes consorciados participantes, distinguindo-se da adesão posterior à ata de registro de preços (“carona”), prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021. Nesta última hipótese, o órgão ou entidade não participante apenas aproveita os preços registrados por outro ente. Na licitação compartilhada, ao contrário, os municípios consorciados participam originariamente do planejamento da contratação, manifestam previamente seu interesse e indicam as quantidades estimadas a serem adquiridas, vinculando-se ao procedimento licitatório conduzido pelo consórcio. Dessa forma, o Município de Cruzeiro do Oeste deve ser considerado parte integrante do procedimento licitatório realizado pelo Consórcio Intermunicipal CIBAX, ainda que não tenha atuado como órgão gerenciador da ata de registro de preços. Assim, o dever constitucional de licitar encontra-se plenamente atendido, uma vez que o certame competitivo foi regularmente conduzido pelo consórcio público, com observância dos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, competitividade e julgamento objetivo, garantindo ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Cumpre ressaltar que a contratação ora pretendida não configura a realização de nova licitação, tampouco adesão (“carona”) a registro de preços instituído por outro ente federativo. Trata-se