Contratação de empresa especializada, em caráter emergencial, para prestação de serviço de Coleta e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) do Município de Cruzeiro do Oeste/PR, seus Distritos e Comunidades Rurais.
MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Cuida-se de hipótese de contratação direta fundada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, em razão da superveniência de situação emergencial devidamente caracterizada, a qual impõe à Administração Pública a adoção de medidas imediatas e excepcionais, com vistas a assegurar a continuidade de serviço público essencial e a resguardar o interesse público primário. O Município de Cruzeiro do Oeste/PR mantinha a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU), abrangendo a sede municipal, distritos e comunidades rurais, por meio do Contrato nº 230/2025, firmado com empresa regularmente contratada mediante prévio procedimento licitatório. Durante a vigência contratual, a empresa contratada formalizou pedido de aditivo de valor, sob a alegação de insuficiência econômico-financeira para a continuidade da prestação dos serviços. Contudo, o pleito não foi devidamente instruído com elementos técnicos, contábeis e jurídicos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, requisito indispensável à eventual revisão contratual. O pedido foi regularmente submetido à análise do gestor do contrato, bem como aos setores competentes da Administração Municipal, incluindo contabilidade e assessoria jurídica, os quais, com fundamento na legislação vigente, manifestaram-se pelo indeferimento do pleito, diante da ausência de comprovação idônea, bem como do fato de que a contratada assumiu plena responsabilidade pela execução do objeto nas condições pactuadas. Em decorrência do indeferimento, a empresa passou a adotar postura incompatível com os deveres contratuais, realizando ameaças de paralisação dos serviços e, posteriormente, efetivando a interrupção da coleta de resíduos sólidos urbanos em mais de uma ocasião, caracterizando inadimplemento contratual grave. A paralisação dos serviços ocasionou o acúmulo de resíduos em vias públicas, gerando impactos diretos à coletividade, comprometendo as condições de salubridade urbana e evidenciando risco iminente à saúde pública e ao meio ambiente. A contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos constitui medida indispensável para assegurar a continuidade de serviço essencial à saúde pública, ao bem-estar da população e à proteção ambiental, sendo respaldada por diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.305/2010 estabelece a obrigatoriedade da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, incluindo as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final, com vistas à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, além de instituir a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos resíduos. O Decreto nº 10.936/2022 atualiza e regulamenta os instrumentos da política nacional, reforçando a necessidade de planejamento integrado, da prestação adequada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como da adoção de soluções técnica e ambientalmente adequadas para a destinação final dos resíduos. A Lei nº 11.445/2007 classifica a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos como componentes essenciais dos serviços públicos de saneamento básico, impondo ao Poder Público o dever de assegurar sua prestação adequada, contínua e eficiente. Ademais, a Lei nº 9.605/1998 prevê sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo a destinação inadequada de resíduos sólidos, podendo acarretar responsabilização do ente público em caso de omissão ou falha na prestação do serviço. No âmbito da saúde pública, a descontinuidade dos serviços afronta diretamente as diretrizes da Lei nº 8.080/1990, tendo em vista o elevado potencial de proliferação de vetores, disseminação de doenças e agravamento das condições sanitárias decorrentes do acúmulo de resíduos sólidos. No caso específico do Município, a in