Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de fornecimento, administração e manutenção de cartões eletrônicos/magnéticos para os benefícios de alimentação instituídos no âmbito do programa de auxílio alimentação, incluindo recargas mensais nos cartões para os servidores públicos ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA · CAMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA - PR
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 79, II · Credenciamento: na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
A presente contratação fundamenta-se em Documento de Formalização da Demanda – DFD, em que foi apresentado pelo setor requisitante a demanda a ser atendida. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) serve para levantar dados e informações acerca da demanda, indicando o melhor caminho a ser percorrido para o fornecimento a ser efetivado. Este documento observa a legislação vigente, bem como os aspectos técnicos envolvidos na demanda em tela. A contratação dos serviços visa assegurar o benefício de auxílio alimentação de caráter indenizatório instituído pela Lei Municipal n ° 3.422 de 19 de junho de 2026, que dispõe sobre a Concessão de Auxílio – Alimentação aos servidores do poder Legislativo do Município de Santa Helena e dá outras providências, no valor de R$ 735,20 ( Setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), valor reajustado anualmente, na mesma data, e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo. No âmbito da política de valorização dos servidores públicos, estabeleceu-se como meta a instituição do auxílio-alimentação. Trata-se de verba de natureza estritamente indenizatória, destinada a subsidiar as despesas com refeição do servidor no desempenho de suas funções. Sob a ótica fiscal e tributária, o referido benefício social apresenta duas vantagens preponderantes: I) Sob o aspecto do Ente Pagador (Orçamentário): Por possuir caráter indenizatório e não remuneratório, sua classificação contábil enquadra-se como despesa de custeio (Outras Despesas Correntes). Consequentemente, não computa para o limite de despesa total com pessoal, resguardando o estrito cumprimento dos limites prudenciais e legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); II) Sob o aspecto do Beneficiário (Tributário): Face à sua estrita finalidade de recomposição patrimonial, a verba é indene, não integrando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nem sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias, assegurando a intangibilidade do valor nominal
Fontes orçamentárias: Opção destinada às modalidades Leilão (Presencial ou Eletrônico), Credenciamento, Manifestação de Interesse e Pré-qualificação.