O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel sito à Avenida Nossa Senhora de Fátima, n° 1462, Centro, municício de Tocantinópolis/TO, CEP 77900-000, objeto da Matrícula n° 1516 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de TOcantinópolis/TO, para abrigar as instalações da CTL Tocantinópolis/TO.
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO · COORDENACAO REGIONAL ARAGUAIA TOCANTINS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
A presente demanda visa uma nova contratação para a locação de imóvel para a sede da Coordenação Técnica Local em Tocantinópolis/TO, que conta com 3 (três) servidores do quadro e demais terceirizados. A contratação vigente, celebrada por meio do Contrato n° 152/2013, constante no Volume Digitalizado de Processo I (0379564), páginas 146 a 160, processo relacionado 08743.000081/2013-99, terminará em 19/06/2024 e os locadores manifestaram não terem interesse em sua renovação com a alegação de que o valor de firmado pelo Termo Aditivo n° 004/2024 (6423891) encontra-se defasado em comparação com os preços praticados. Além do exposto acima, a contratação vigente foi realizada em 2013 nos termos da extinta Lei 8.666/93, de maneira que se faz necessária uma nova contratação adequada à legislação vigente.
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- 1. DEFINIÇÕES 1.1. A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a atender à necessidade de justificar o pagamento dos emolumentos referentes a serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato, sob o CNPJ 26.750.752/0001-63, situado na Quadra 108 Sul, Av. Lo 3, 24 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77020-098, indispensáveis para atendimento às demandas administrativas da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. 1.1.1. Emolumentos - São as taxas/tarifas fixadas em lei estadual ou distrital que remuneram os serviços prestados pelos cartórios. Não são preços “livres”; o cartório não pode cobrar quanto quiser. O valor é definido em tabela oficial aprovada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou pelo TJDFT (no caso do Distrito Federal). 1.1.2. Serviços notariais e de registros públicos - Abrangem todos os atos praticados por: a) Cartórios de notas (escrituras, procurações, testamentos, utenticações, etc.); b) Cartórios de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.); c) Registro de imóveis; d) Registro de títulos e documentos; e) Protesto de títulos. 2. DA NATUREZA CONTINUADA 2.1. Os serviços cartorários (notariais e de registro) são exercidos em caráter exclusivo e delegados pelo poder público, não havendo possibilidade de competição; 2.1.1. O fundamento legal está no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...) fornecedor exclusivo.” 2.1.2. E ainda no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que define os cartórios como delegações de serviço público.COMANDO DA MARINHA3 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 27/08/2025