CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ENDOVASCULAR PARA ANEURISMA GIGANTE, DESTINADO AO PACIENTE A. G. B. G. ATUALMENTE INTERNADO NO HOSPITAL INFANTIL COSME E DAMIÃO, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 75, INCISO VIII, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE · FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A realização do tratamento mostra-se indispensável em razão da gravidade do diagnóstico e dos riscos relacionados à permanência e à possível progressão do aneurisma. A ausência de intervenção em tempo oportuno poderá ocasionar ruptura da lesão, hemorragia intracraniana, compressão de estruturas neurológicas, comprometimento da circulação cerebral, déficits neurológicos permanentes e, em situações mais graves, risco à vida do paciente. Ressalta-se que o procedimento solicitado não dispõe de capacidade técnica e operacional para realização no âmbito do Hospital Infantil Cosme e Damião, em virtude da necessidade de estrutura de alta complexidade, equipamentos específicos e profissionais especializados. Desse modo, torna-se necessária a contratação de estabelecimento devidamente habilitado e apto à execução segura do tratamento, a fim de assegurar a continuidade da assistência e o cumprimento da conduta definida pela equipe médica. A contratação pretendida não decorre de escolha discricionária da Administração, mas de necessidade assistencial concreta, fundamentada em indicação médica especializada e na obrigação de garantir atendimento integral à criança, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da eficiência administrativa e do direito constitucional à saúde. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade da contratação do serviço especializado para realização do tratamento endovascular indicado, com a maior brevidade possível, de modo a prevenir o agravamento do quadro clínico, reduzir o risco de complicações graves e assegurar ao paciente o acesso ao tratamento adequado e em tempo oportuno.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário estadual disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.