Contratação de empresa especializada em telecomunicações para prestação de serviços continuados de telefonia e internet móveis, com itinerância nacional e internacional, fornecimento de aparelhos smartphones, modems e seus respectivos chips SIM card, em regime de comodato.
TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA · PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DE TOCANTINS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 28, I · pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATMAT/CATSER e as constantes deste edital, prevalecerão as últimas. Para as respostas de esclarecimentos e impugnações deste edital acesse o link: https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet-web/public/landing?destino=quadro-informativo&compra=92589205900272024
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- 1. DEFINIÇÕES 1.1. A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO tem por objeto a atender à necessidade de justificar o pagamento dos emolumentos referentes a serviços notariais e de registro junto ao Cartório Moromizato, sob o CNPJ 26.750.752/0001-63, situado na Quadra 108 Sul, Av. Lo 3, 24 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77020-098, indispensáveis para atendimento às demandas administrativas da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. 1.1.1. Emolumentos - São as taxas/tarifas fixadas em lei estadual ou distrital que remuneram os serviços prestados pelos cartórios. Não são preços “livres”; o cartório não pode cobrar quanto quiser. O valor é definido em tabela oficial aprovada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou pelo TJDFT (no caso do Distrito Federal). 1.1.2. Serviços notariais e de registros públicos - Abrangem todos os atos praticados por: a) Cartórios de notas (escrituras, procurações, testamentos, utenticações, etc.); b) Cartórios de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.); c) Registro de imóveis; d) Registro de títulos e documentos; e) Protesto de títulos. 2. DA NATUREZA CONTINUADA 2.1. Os serviços cartorários (notariais e de registro) são exercidos em caráter exclusivo e delegados pelo poder público, não havendo possibilidade de competição; 2.1.1. O fundamento legal está no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/21: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (...) fornecedor exclusivo.” 2.1.2. E ainda no art. 8º da Lei nº 8.935/1994, que define os cartórios como delegações de serviço público.COMANDO DA MARINHA3 · PALMAS/TO · Inexigibilidade · 27/08/2025