Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), compreendendo a disponibilização contínua de comunicação de dados móveis (3G, 4G/LTE e 5G), para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA, DEFESA E CIDADANIA · SECRET.DE ESTADO DA SEG.DEFESA E CIDADANIA-RO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A urgência decorre da iminência do término da vigência do Contrato nº 435/PGE-2019 (8508589), firmado com a Empresa CLARO S/A., e Contrato nº 453/PGE-2019 (8679296, 8679296) firmado com a Empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A., vinculados à Ata de Registro de Preços nº 149/2019 (6868525), sob a égide da revogada Lei nº 8.666/1993, previstas para a data de 21/11/2025, o que resultará na interrupção total da conectividade dos dispositivos móveis utilizados nas atividades operacionais da corporação. Aguardar a conclusão do processo regular implicaria, inevitavelmente, na interrupção total do serviço de comunicação de dados móveis, o que acarretaria os graves prejuízos à segurança pública já detalhados neste documento, Desta forma, a presente contratação emergencial possui natureza transitória e excepcional, funcionando como um contrato-ponte, sua finalidade é estritamente a de atender à demanda temporária para assegurar a continuidade das atividades institucionais durante o trâmite processual da licitação principal (Processo nº 0037.001261/2025-96), evitando a desassistência do serviço público.