InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação de membros da sociedade civil para participarem da Banca de Heteroidentificação dos Processos Seletivos de Estágio Graduação 2024.1 e de Residência Jurídica 2024.1, promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – ESUDPAM.

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS · DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Valor estimadoR$ 1.260,00
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Dados da publicação

Compra68Controle PNCP19421427000191-1-000068/2024Processo24.0.000011672-2ÓrgãoDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASCNPJ do órgão19421427000191Unidade compradoraDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASLocalMANAUS/AMInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/10/2024, 15:07

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, b · Inexigibilidade de Licitação: b) pareceres, perícias e avaliações em geral.

Conforme o art. 8.º da Lei Estadual n.º 5.580/2021, é imprescindível a criação de uma Comissão Especial responsável pela heteroidentificação dos candidatos inscritos na reserva de vagas étnico-raciais. Essa medida visa garantir a efetividade do art. 9.º do mesmo diploma legal, que estabelece a necessidade de um mecanismo de recurso para candidatos cuja autodeclaração não tenha sido confirmada. Essa situação reforça a importância de um processo justo e transparente, promovendo a inclusão e a equidade. A Resolução n.º 019/2024-CSDPE/AM, por sua vez, formalizou a constituição da Comissão Especial e do Colegiado dos Processos Seletivos de Residência Jurídica 2024.1, organizado pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (ESUDPAM). O Conselho Superior, em sua reunião, decidiu pela composição da Banca da Comissão Especial de Heteroidentificação, escolhendo as Senhoras Lúcia Maria Barbosa Lira, Iolete Ribeiro da Silva e Luciana Santos Silva para desempenhar essa função. Essas profissionais foram selecionadas com base em sua expertise e comprometimento com as questões de diversidade e inclusão. É relevante destacar que, em virtude de se tratar de uma inexigibilidade de licitação para um objeto de baixa complexidade, houve a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, conforme previsto no art. 72, I, da Lei n.º 14.133/2021. Essa decisão foi fundamentada na constatação de que a não realização do estudo não traria prejuízos para a contratação e, ao mesmo tempo, possibilitaria uma maior celeridade nos trâmites processuais. Assim, o procedimento adotado assegura que a implementação da Comissão Especial ocorra de maneira ágil, atendendo às exigências legais e ao mesmo tempo respeitando os prazos estabelecidos para a análise dos candidatos. Dessa forma, a criação da Comissão Especial é um passo importante para assegurar a justiça e a transparência no processo seletivo, refletindo o compromisso da administração pública com a promoção da diversidade e inclusão nas oportunidades de acesso ao serv.