Fornecimento de energia elétrica por concessionária exclusiva.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO · CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 17ª REG
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Considerando a contratação da única concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no município, justificamos a inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a inexigibilidade de licitação nos casos em que houver inviabilidade de competição. A concessionária em questão possui a concessão exclusiva, outorgada pelo poder público, para o fornecimento de energia elétrica na localidade, o que caracteriza uma situação de inviabilidade de competição. Não há outra empresa autorizada para prestar o mesmo serviço dentro da área de concessão, sendo, portanto, a única empresa tecnicamente apta e legalmente habilitada para fornecer energia elétrica ao órgão. A contratação direta é justificada pelo fato de que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, contínuo e indispensável para o funcionamento das atividades do órgão. Qualquer interrupção no fornecimento desse serviço comprometeria o desempenho das funções públicas e o atendimento à população. Além disso, o serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito à regulação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que define as tarifas aplicáveis, garantindo que os valores cobrados estejam em conformidade com as normas regulatórias e com a economicidade que se espera na contratação pública.