Contratação emergencial de empresa especializada para transporte e fornecimento de cimento asfáltico de petróleo – CAP 30/45
SOMAR · MRJ-AUTARQUIA DE SERVIÇOS DE OBRAS DE MARICÁ
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A situação emergencial aqui configurada evidencia-se pelo risco concreto de interrupção de serviços essenciais e pelos seguintes impactos: • Preservação das estruturas públicas já executadas (bases e sub-bases), com risco de deterioração e desperdício de recursos públicos; • Continuidade das atividades essenciais vinculadas à infraestrutura viária municipal; • Segurança e integridade dos munícipes, ante o potencial aumento de acidentes decorrentes de vias danificadas; • Proteção ao interesse público primário, sob os enfoques da mobilidade urbana, segurança viária, economicidade e preservação do patrimônio público. A interrupção desses serviços implica como descrito, riscos concretos à trafegabilidade, ao atendimento de demandas operacionais urgentes e à preservação das obras concluídas ou em andamento, sobretudo nas regiões onde já houve abertura de vias, regularização de subleito e execução de base e sub-base, atividades que dependem de fornecimento contínuo de cimento asfáltico de petróleo - CAP 30/45. A excepcionalidade aqui reconhecida é corroborada pelo entendimento do próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que, em situações análogas, admitiu que, mesmo diante da suspensão de certames principais, podem e devem ser adotadas “medidas complementares imprescindíveis à garantia da segurança da população”, a fim de evitar prejuízos coletivos, danos ao erário e descontinuidade de serviços públicos de natureza essencial. A contratação pretendida terá vigência estritamente limitada ao período necessário para conclusão do novo processo licitatório definitivo. Desse modo, a adoção do regime emergencial mostra-se medida adequada, proporcional e indispensável para preservar o interesse público, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços essenciais e evitar danos à mobilidade urbana, à segurança viária e à integridade da infraestrutura municipal.