O objeto do presente termo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E DE SERVIÇO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE GESTORES E CONSELHEIROS EM INVESTIMENTOS, COM FULCRO NO ART. 74, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEI N 14.1332021
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA · IPREVI - Instituto de Previdência de Viana
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, c · Inexigibilidade de Licitação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Uma parcela dos recursos financeiros da Autarquia Previdenciária é destinada a aplicações com o propósito de otimizar os retornos obtidos. Contudo, para que esses investimentos sejam realizados de forma segura e eficiente, tornase indispensável a análise criteriosa do cenário econômico vigente no momento da decisão. Essa atividade exige elevado nível de especialização, dada a complexidade das informações envolvidas e a necessidade de elaboração de relatórios técnicos detalhados.A execução direta dessa função pela própria autarquia mostrarseia inviável, tanto pela limitação de pessoal quanto pela necessidade de alocação de recursos significativos. Nesse contexto, a contratação de empresa especializada representa não apenas uma solução mais qualificada para orientar as decisões de investimento, mas também uma medida de racionalização e economia de recursos públicos.Diversos regulamentos mencionam a possibilidade de contratação de empresas especializadas em assessoria ou consultoria, atribuindo a elas responsabilidades no processo de avaliação da gestão dos investimentos do RPPS. Como exemplo inicial, podese destacar a Resolução CMN n 5.272, de 18 de dezembro de 2025.