InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Teste - Realização de Serviço de forma completa para o Cofen

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 30.000,00
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Dados da publicação

Compra4Controle PNCP47217146000157-1-000013/2025Processo00196.005221/2024-18ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação27/03/2025, 11:27

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Patrocínio concedido à UNIVERSIDADE FRANCISCANA (mantida pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco De Assis – Zona Norte – SCALIFRA/ZN). As contrapartidas concedidas pela patrocinada foram: participação do presidente do COFEN na cerimônia de abertura do evento e programação geral do evento; participação do presidente e conselheiros do COREN/RS na cerimônia de abertura do evento e atividades afins; participação do Vice-Presidente do COFEN e do Assessor Legislativo do COFEN em palestra para relatar o intercâmbio Brasil-Alemanha, relacionado ao acordo de cooperação do COFEN; participação de enfermeiros como palestrantes e membros na comissão científica do evento; aposição da logomarca do COFEN no site do evento, no livro dos 70 anos do Curso de Enfermagem da UFN e todo o material de divulgação; distribuição de material institucional do COFEN nas pastas do evento; participação de representante do COFEN na qualidade de palestrante; e, a Universidade Franciscana assumirá como contrapartida todos os demais gastos indiretos, não mencionados acima. Considerando que a concessão de patrocínio é uma parceria na qual a patrocinadora colabora para a execução de um evento/projeto/ação, visando associar sua marca a ele, obtendo dessa forma, contrapartidas tangíveis e intangíveis, como por exemplo o de aprofundar o relacionamento do Patrocinador junto ao segmento de público identificado como de interesse institucional gerando identificação e reconhecimento, ampliando o relacionamento com o público e divulgando serviços e políticas de atuação da Autarquia, verifica-se que as contrapartidas oferecidas atendem os termos do art. 8º, da Decisão Cofen nº 054/2019.