InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Concessão de patrocínio, nos termos do inciso I, do art. 5º, da Decisão Cofen nº 054/2019, para a realização do "1º Congresso Brasileiro de Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia | CBraENN", que será realizado nos dias 08 e 09 de agosto de 2025 no Milenium Centro de Convenções - SP..

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 66.683,45
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Dados da publicação

Compra41Controle PNCP47217146000157-1-000074/2025Processo00196.002586/2025-63ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação19/01/2026, 10:54

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Patrocínio concedido à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA - ABENEURO. Aprovado na 579ª Reunião Ordinária do Plenário. As contrapartidas concedidas pela patrocinada foram: concessão stand ao Cofen/Coren-SP; inserção da logomarca Cofen na secretaria executiva (inscritos e pré-inscritos); concessão de 15 (quinze) inscrições gratuitas ao Cofen/Coren-SP; inserção da marca Cofen em todo material gráfico do evento (cartazes, folders, marca páginas, Livro Programa, crachás de identificação, certificados, pastas para participantes, blocos para anotações). Considerando que a concessão de patrocínio é uma parceria na qual a patrocinadora colabora para a execução de um evento/projeto/ação, visando associar sua marca a ele, obtendo dessa forma, contrapartidas tangíveis e intangíveis, como por exemplo o de aprofundar o relacionamento do Patrocinador junto ao segmento de público identificado como de interesse institucional gerando identificação e reconhecimento, ampliando o relacionamento com o público e divulgando serviços e políticas de atuação da Autarquia, verifica-se que as contrapartidas oferecidas atendem os termos do art. 8º, da Decisão Cofen nº 054/2019.