DispensaDivulgada no PNCP

Contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria jurídica, abrangendo emissão de pareceres, consultoria em processos administrativos e licitatórios, acompanhamento de procedimentos disciplinares e judiciais, além de suporte jurídico às atividades institucionais do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 28ª Região – CRECI/AP.

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 28 REGIAO · CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS/AP

Valor estimadoR$ 27.000,00
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Dados da publicação

Compra3Controle PNCP49160565000125-1-000003/2025Processo2025.28.30000464ÓrgãoCONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 28 REGIAOCNPJ do órgão49160565000125Unidade compradoraCONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS/APLocalMACAPÁ/APInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação14/10/2025, 18:34

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A contratação emergencial decorre da rescisão contratual da empresa anteriormente responsável pela assessoria jurídica do CRECI/AP, situação que deixou a autarquia sem suporte técnico-legal. O procedimento foi instruído com DFD, ETP, TR, Mapa de Riscos, Planilha de Custos, Minuta de Contrato e Justificativa de Dispensa, nos termos da Lei nº 14.133/2021. O contrato foi autorizado pela Presidência mediante despacho fundamentado, dispensando-se, excepcionalmente, a emissão prévia de parecer jurídico, o qual será elaborado pela própria assessoria contratada após a assinatura, conforme despacho presidencial. O pagamento dos serviços está condicionado à apresentação da CND municipal regularizada, conforme art. 92, II, da Lei nº 14.133/2021 e Acórdão TCU nº 2.731/2015.