InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação de empresa para a prestação do serviço de apresentação de programas televisivos e radiofônicos, conforme especificações contidas no Termo de Referência.

FUNDACAO CARMELIA MARIA DE SOUZA DE CULTURA E COMUNICACAO PUBLICA · CES-FUNDAÇÃO C M S CULT E COMUNICAÇÃO PÚBLICA

Valor estimadoR$ 101.174,40
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Dados da publicação

Compra22Controle PNCP54715094000104-1-000027/2025Processo2025-VRJ19ÓrgãoFUNDACAO CARMELIA MARIA DE SOUZA DE CULTURA E COMUNICACAO PUBLICACNPJ do órgão54715094000104Unidade compradoraCES-FUNDAÇÃO C M S CULT E COMUNICAÇÃO PÚBLICALocalVITÓRIA/ESInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação01/07/2025, 11:07

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, II · Inexigibilidade de Licitação: contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

3.2 - Seguem abaixo algumas especificações técnicas do serviço a ser prestado: a) Apresentacao de 223 programas de rádio, ao vivo, com 120 minutos de duração cada; b) Apresentacao de 48 programas de TV, ao vivo, com 45 minutos de duração cada; c) Narração de 24 partidas de futebol, ao vivo, transmitidas pela TVE ES. 3.3 - Considerando a dinâmica e a natureza imprevisível das atividades descritas acima, que pode gerar demandas adicionais ou variações na necessidade de determinados formatos, as quantidades de itens fixados no item 3.2 deste Termo de Referência deverão ser interpretadas com uma margem de tolerância de até 25% (vinte e cinco por cento) para mais ou para menos, no quantitativo total de serviços exigidos do profissional ao longo do período contratual. 3.3.1 - As variações dentro desta margem de tolerância não implicarão em reajuste do valor contratual, caracterizando-se como parte integrante da prestação do serviço pactuado e da flexibilidade necessária para a excelência da execução das atividades. 3.3.2 - As variações para menos, dentro da margem de 25% (vinte e cinco por cento), não ensejarão glosa ou redução de pagamento, desde que a diminuição na demanda seja comprovadamente de iniciativa da Fundação Carmélia ou decorrente de fatores alheios à vontade e capacidade de execução do profissional contratado. 3.3.3 - Ultrapassada a margem de 25% (vinte e cinco por cento) para mais, a remuneração dos serviços excedentes será objeto de aditamento contratual, mediante prévia justificativa e autorização da Fundação Carmélia.