InexigibilidadeDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA CIVIL, PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PARA A REFORMA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTELMG.

CAMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTEL · Câmara Municipal de Mendes Pimentel

Valor estimadoR$ 18.000,00
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Dados da publicação

Compra000001Controle PNCP66227745000104-1-000002/2026Processo000002/2026ÓrgãoCAMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTELCNPJ do órgão66227745000104Unidade compradoraCâmara Municipal de Mendes PimentelLocalMendes Pimentel/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação24/04/2026, 13:38

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, a · Inexigibilidade de Licitação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos.

2.1. A contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia civil mostrase imprescindível para viabilizar a elaboração dos projetos necessários à reforma da sede da Câmara Municipal de Mendes PimentelMG, especialmente no que se refere ao projeto elétrico em baixa tensão, ao projeto de reforço estrutural para remoção de parede com função estrutural e à elaboração de planilha orçamentária detalhada.2.2. A intervenção pretendida envolve modificação de ambientes, sendo um deles a retirada de elemento portante, o que exige análise técnica especializada, para elaboração de projeto de reforço estrutural, memória de cálculo e detalhamento executivo, a fim de garantir a estabilidade, segurança e integridade da edificação, prevenindo riscos à estrutura e aos usuários do prédio público.2.3. Da mesma forma, a elaboração do projeto elétrico em baixa tensão é necessária para adequar as instalações elétricas ao novo layout do prédio, seguindo às normas técnicas vigentes e assegurar o correto dimensionamento de cargas, dispositivos de proteção e circuitos elétricos, bem como garantir segurança, eficiência e funcionalidade no ambiente institucional.2.4. A planilha orçamentária detalhada, com composições de custos e referências oficiais atualizadas, é indispensável para subsidiar futura contratação da execução da reforma, assegurando transparência, planejamento adequado dos recursos públicos, prevenção de sobrepreço e conformidade com os princípios da economicidade e eficiência administrativa.2.5. Ressaltase que tais serviços possuem natureza técnica especializada, predominantemente intelectual, exigindo conhecimento específico em cálculo estrutural, normas da ABNT, regulamentações técnicas aplicáveis e domínio na elaboração de orçamentos de obras públicas, enquadrandose nas hipóteses previstas no art. 74, inciso III, alíneas a e c, da Lei n 14.1332021.2.6. Ademais, a Câmara Municipal não dispõe, em seu quadro permanente, de profissional habilitado para elaboração dos referidos projetos técnicos estruturais e elétricos, tampouco para emissão de ART, o que torna necessária a contratação de empresa especializada para assegurar regularidade técnica e legal da intervenção.2.7. A contratação visa mitigar riscos estruturais e elétricos, evitar falhas de execução, retrabalhos e aditivos indevidos, além de garantir que a futura execução da obra ocorra com base em projeto tecnicamente consistente e juridicamente adequado.2.8. Diante do exposto, resta caracterizada a necessidade de contratação de serviço técnico especializado para atendimento do interesse público, assegurando segurança estrutural, regularidade técnica e adequada aplicação dos recursos públicos na reforma da sede da Câmara Municipal de Mendes PimentelMG.2.9. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, por meio da decisão proferida no Processo n 1168229, concluiu pela proibição do uso do pregão e pela irregularidade da contratação pelo tipo menor preço em casos de serviços dessa natureza, ressaltando que o 2 do art. 37 da Lei n 14.1332021 exige a ponderação da técnica como critério avaliativo das propostas, sendo incompatível a escolha baseada apenas em menor valor.Fonte: https:tcnotas.tce.mg.gov.brTCJurisNotaBuscarArquivo3749242. 2.10. Nessa linha, verificouse que a empresa GUILHERME COELHO FERNANDES ME-CNPJ: 48.557.802000123 é conceituado no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, experiências com órgãos públicos, além de possuir aparelhamento e equipe técnica relacionados com suas atividades o que nos permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.